Decisão · STJ

STJ AREsp 3060188

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-09-25publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. MINORANTE. APLICAÇÃO. EXISTÊNCIA DE AÇÕES PENAIS EM CURSO. NÃO ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "O mais recente posicionamento de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que, em regra, inquéritos policiais e ações penais em andamento não constituem fundamentação idônea apta a respaldar a não aplicação do redutor especial de redução de pena relativa ao reconhecimento da figura privilegiada do crime de tráfico de drogas" (AgRg no HC n. 560.561/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe 17/2/2021). 2. Nessa esteira de entendimento, constata-se que a Corte de origem não apresentou fundamentação válida para afastar a causa especial de redução de pena, razão pela qual se conclui pela incidência da referida minorante em seu grau máximo, notadamente em virtude da não elevada quantidade de entorpecentes apreendida. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão de e-STJ fls. 371/374, por meio da qual conheci do agravo para dar provimento ao recurso especial interposto pelo ora agravado, a fim de reconhecer a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 356/364, in verbis: Trata-se de Agravo em Recurso Especial manejado por RIVERSON SANTOS DE BRITO, por intermédio da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, impugnando decisão do Presidente da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que inadmitiu apelo nobre interposto com fundamento na alínea "a", do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pela 11ª Câmara de Direito Criminal daquele Sodalício, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 276/292): .. Deflui-se dos autos que o Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Diadema (SP) julgou procedente a pretensão punitiva estatal em desfavor do ora agravante, condenando-o como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06; sendo estabelecida a resposta penal em 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, à razão mínima. Contra a sentença condenatória (e-STJ fls. 187/196), a defesa interpôs apelação para pleitear absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a aplicação do redutor previsto no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06, com a declaração da inconstitucionalidade da pena de multa, a fixação de regime inicial aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos e, por fim, o direito de recorrer em liberdade. Todavia, o Tribunal Estadual negou provimento ao recurso. Irresignada, a defesa interpôs recurso especial (e-STJ fls. 298/306) com fundamento na alínea "a", do permissivo constitucional, no qual alegou violação ao artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06, e aduziu o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado. Após o Tribunal a quo não admitir o recurso especial, com fundamento na incidência dos óbices das Súmulas 283/STF e 7/STJ (e-STJ fls.324/326, sobreveio a interposição do presente Agravo, com a finalidade de ver conhecido o Recurso Especial. Apresentadas as contrarrazões às fls. 338/341 (e-STJ), os autos subiram ao Superior Tribunal de Justiça, após o que vieram, digitalizados, ao Ministério Público Federal para manifestação. Cumpre acrescentar que o agravado foi condenado em decorrência da apreensão de aproximadamente 18g (dezoito gramas) de cocaína, 43g (quarenta e três gramas) de crack e 25g (vinte e cinco gramas) de maconha (e-STJ fl. 278). Neste agravo regimental, o agravante alega que as instâncias de origem teriam deduzido fundamentação idônea para o afastamento da suscitada minorante. Requer, desse modo, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. MINORANTE. APLICAÇÃO. EXISTÊNCIA DE AÇÕES PENAIS EM CURSO. NÃO ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "O mais recente posicionamento de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que, em regra, inquéritos policiais e ações penais em andamento não constituem fundamentação idônea apta a respaldar a não aplicação do redutor especial de redução de pena relativa ao reconhecimento da figura privilegiada do crime de tráfico de drogas" (AgRg no HC n. 560.561/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe 17/2/2021). 2. Nessa esteira de entendimento, constata-se que a Corte de origem não apresentou fundamentação válida para afastar a causa especial de redução de pena, razão pela qual se conclui pela incidência da referida minorante em seu grau máximo, notadamente em virtude da não elevada quantidade de entorpecentes apreendida. 3. Agravo regimental desprovido.
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