STJ REsp 2149365
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão não conheceu do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 7/STJ. 2. Não houve a impugnação específica à fundamentação da decisão ora agravada, quanto ao enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo ROSILDA FERREIRA DA SILVA contra a decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 7/STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "o acórdão prolatado pela 1ª Turma do Tribunal Regional da 5ª Região (TR5) expôs todas as questões fundamentais no que se refere a condição do ex-militar como beneficiário da pensão de ex-combatente (militar que retornou a vida civil), a data de seu falecimento e a qualidade de dependente da autora como sua filha. Ou seja, todos os elementos necessários para a apreciação do mérito recursal, no que se refere a legislação aplicável, estão presentes de forma patente" (fl. 358). Defende, ainda, "que o Acórdão vergastado foi omisso quanto a legislação a ser aplicada ao militar de carreira e ao ex-combatente que foi para a 2ª Guerra Mundial e retornou para a vida civil, a despeito da oposição de embargos de declaração contra o referido acórdão, deixando de aplicar a Lei adequada ao caso concreto (Lei 4.242/63), tendo em vista que o ex-combante nunca integrou a carreira militar, violando, por assim ser, o disposto no art. 1.022 do CPC" (fl. 360). Afirma: Nesse sentido, cumpre afirmar que a análise do mérito recursal não perpassa o reexame de provas, na medida em que se busca tão somente a revaloração dos elementos já presentes na própria decisão do Tribunal originário para que se perceba o evidente equívoco cometido pelo órgão colegiado em comento no que se refere a Lei aplicável a concessão do benefício requerido. Requer a reconsideração da decisão, "para rever a decisão agravada, conhecendo e dando PROVIMENTO ao Recurso Especial interposto, nos termos exaustivamente delineados alhures, para afastar a aplicação das Leis Federais nºs 5.315/67 e art. 30 da 4.242/63, nos termos expostos, reconhecendo o direito da parte autora ao benefício de pensão de ex-combatente, na condição de filha maior do ex-combatente, com base no Art. 30 da Lei 4.242/63 e Art. 7º, II, Lei 3.765/60 (redação original), desde o requerimento administrativo (10/01/2021)." É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão não conheceu do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 7/STJ. 2. Não houve a impugnação específica à fundamentação da decisão ora agravada, quanto ao enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 4. Agravo interno não conhecido.