Decisão · STJ

STJ REsp 2198241

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2025-02-18publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO DO DEBATE SOBRE LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação do artigo 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão recorrido. 3. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula n. 283/STF. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por MARIA VANDA DE MOURA TENORIO MADRUGA contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em razão da inexistência de afronta do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) e da aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 do Supremo Tribunal Federal (STF) e n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A parte agravante sustenta que: (a) houve omissão relevante (artigo 1.022, II, do CPC/2015) quanto à prevenção da presente ação, à inadmissibilidade de reconhecimento de litispendência na fase de execução (artigos 337, §§ 3º e 4º, e 485, § 3º, do CPC/2015) e à ausência de pagamento no outro processo (fls. 190-191); (b) o fundamento de preclusão foi devidamente impugnado no especial, devendo ser afastada a incidência da Súmula n. 283/STF, por se tratar de matéria de ordem pública (fls. 191-192); e, (c) não incide a Súmula n. 7/STJ, pois a controvérsia pode ser resolvida à luz de fatos incontroversos e de matéria incluída no acórdão por força do art. 1.025 do CPC/2015, além de haver violação à coisa julgada e ao princípio da fidelidade ao título (artigo 508 do CPC/2015), com pedido de reintegração da parte ora agravante no polo ativo da execução (fls. 192-193). Sem impugnação (fl. 200). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO DO DEBATE SOBRE LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação do artigo 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão recorrido. 3. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula n. 283/STF. 4. Agravo interno não provido.
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