STJ REsp 2015448
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS DIFAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. TEMA 1093 DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O acórdão recorrido afirmou que os documentos apresentados pela executada seriam suficientes para o reconhecimento da nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDA), com base na inconstitucionalidade da cobrança do DIFAL/ICMS, conforme decidido pelo STF no Tema 1093 e na ADI 5469. Assim, eventual revisão do acórdão recorrido demandaria reexame do acervo probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão da Súmula 7 do STJ. 3. Ademais, resta claro que o acórdão recorrido apreciou a questão sob o enfoque eminentemente constitucional, sobretudo no que tange à aplicação do entendimento do STF no Tema 1093 e na ADI 5469, e respectiva modulação de efeitos. Dessa forma, o exame da pretensão recursal pelo STJ configuraria usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme o art. 102 da Constituição Federal. 4. Agravo interno des provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em razão da inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, da aplicação da Súmula 7 do STJ e da impossibilidade de se analisar matéria constitucionais. Argumenta a parte agravante, em síntese, que o acórdão recorrido foi omisso em relação a questões relevantes, como a análise de documentos que comprovariam a inaplicabilidade do Tema 1093 do STF ao caso concreto. Defende, ainda, que a matéria discutida não demanda dilação probatória, bem como que a ressalva da modulação não se aplicaria ao caso, pois a exceção de pré-executividade não configuraria "ação judicial em curso" na data do julgamento do Tema 1093 do STF. Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS DIFAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. TEMA 1093 DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O acórdão recorrido afirmou que os documentos apresentados pela executada seriam suficientes para o reconhecimento da nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDA), com base na inconstitucionalidade da cobrança do DIFAL/ICMS, conforme decidido pelo STF no Tema 1093 e na ADI 5469. Assim, eventual revisão do acórdão recorrido demandaria reexame do acervo probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão da Súmula 7 do STJ. 3. Ademais, resta claro que o acórdão recorrido apreciou a questão sob o enfoque eminentemente constitucional, sobretudo no que tange à aplicação do entendimento do STF no Tema 1093 e na ADI 5469, e respectiva modulação de efeitos. Dessa forma, o exame da pretensão recursal pelo STJ configuraria usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme o art. 102 da Constituição Federal. 4. Agravo interno des provido.