STJ AREsp 2733190
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. PROVEITO ECONÔMICO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PELA INESTIMABILIDADE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. TEMA REPETITIVO 1.076/STJ. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A revisão da conclusão do Tribunal de origem de que o proveito econômico obtido na demanda é inestimável, para fins de alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios, é vedada em recurso especial, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. Uma vez assentado pelas instâncias ordinárias, com base nas particularidades do caso concreto (natureza de ação cautelar e extinção prematura sem análise de mérito), que o proveito econômico é inestimável, a fixação da verba honorária por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC) não contraria a tese firmada no Tema Repetitivo 1.076/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por BANCO ABC BRASIL S.A. contra decisão de minha lavra que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 2.331-2.334), com fundamento na incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. O agravante sustenta que a controvérsia é eminentemente jurídica e não demanda o reexame de fatos ou provas. Alega que não pretende desconstituir a premissa fática de que o proveito econômico da causa é inestimável, mas sim discutir a consequência jurídica que dela advém. Defende que, sendo o proveito econômico inestimável e o valor da causa elevado (R$ 12.250.000,00), a lei impõe que os honorários sejam calculados sobre este último, nos termos do art. 85, § 4º, III, do CPC, e não fixados por equidade, conforme o § 8º do mesmo artigo. Aponta violação aos arts. 85, §§ 3º, III, 4º, 6º e 8º, do CPC, e ao entendimento firmado no Tema Repetitivo 1.076/STJ. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. PROVEITO ECONÔMICO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PELA INESTIMABILIDADE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. TEMA REPETITIVO 1.076/STJ. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A revisão da conclusão do Tribunal de origem de que o proveito econômico obtido na demanda é inestimável, para fins de alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios, é vedada em recurso especial, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. Uma vez assentado pelas instâncias ordinárias, com base nas particularidades do caso concreto (natureza de ação cautelar e extinção prematura sem análise de mérito), que o proveito econômico é inestimável, a fixação da verba honorária por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC) não contraria a tese firmada no Tema Repetitivo 1.076/STJ. 3. Agravo interno não provido.