Decisão · STJ

STJ AREsp 2869418

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-02-25publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. INTERPRETAÇÃO DE INSTRUÇÃO NORMATIVA. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO REFLEXA DE LEI FEDERAL. COMPROVAÇÃO DE ALEGADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não há ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. Em relação à tese de que não estaria obrigado a apresentar a escrituração fiscal digital das exações discutidas, não obstante a parte recorrente tenha alegado violação a dispositivo legal, eventual afronta à lei federal seria meramente reflexa, uma vez que, para o deslinde da controvérsia, seria imprescindível a interpretação de norma infralegal, a saber, IN SRF n. 1.252/2012, providência vedada no âmbito do recurso especial. Outrossim, a Corte Regional, ainda pautada no aludido normativo infralegal, constatou não ter havido a comprovação de plano do alegado direito líquido e certo à dispensa da mencionada obrigação acessória, o que é inviável de se reformar na estreita sede especial, por demandar reexame de fatos e provas. Inteligência da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Educandário Dr. Bezerra de Menezes desafiando decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, sob os fundamentos de que: (I) não houve ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; (II) em relação à tese de que não estaria obrigado a apresentar a escrituração fiscal digital das exações discutidas, não obstante a parte recorrente tenha alegado violação a dispositivo legal, eventual afronta à lei federal seria meramente reflexa, uma vez que, para o deslinde da controvérsia, seria imprescindível a interpretação de norma infralegal, a saber, IN SRF n. 1.252/2012, providência vedada no âmbito do apelo nobre; e (III) a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, ao consignar que não houve a comprovação do direito líquido e certo para a concessão da segurança, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. A parte agravante, em suas razões, sustenta que: (i) houve negativa de prestação jurisdicional, visto que "a discussão travada trata-se dos obrigados a apresentar a EFD e não os dispensados" (fl. 439), sendo que " o acórdão julgou a causa sob o prisma dos dispensados, não abordando a fundamentação do Agravante, vinculada aos obrigados" (fl. 439); (ii) "a admissibilidade do recurso especial não demanda a análise de legislação infralegal, mas sim do art. 111 do CTN" (fl. 440); e (iii) "a principal controvérsia está na obrigatoriedade ou não do contribuinte cumprir a obrigação acessória, haja vista que ele não se encontra no rol taxativo dos que são obrigados" (fl. 441), isto é, " o que se discute é a correta exegese do art. 111, inciso III, do CTN em confronto com o art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012, para definir se a Agravante se enquadra, ou não, no rol taxativo de contribuintes obrigados ao cumprimento da obrigação acessória. Trata-se, portanto, de matéria eminentemente de direito, cuja análise não demanda incursão probatória, mas apenas exame normativo" (fl. 441). Transcorreu in albis o prazo para resposta (fl. 449). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. INTERPRETAÇÃO DE INSTRUÇÃO NORMATIVA. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO REFLEXA DE LEI FEDERAL. COMPROVAÇÃO DE ALEGADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não há ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. Em relação à tese de que não estaria obrigado a apresentar a escrituração fiscal digital das exações discutidas, não obstante a parte recorrente tenha alegado violação a dispositivo legal, eventual afronta à lei federal seria meramente reflexa, uma vez que, para o deslinde da controvérsia, seria imprescindível a interpretação de norma infralegal, a saber, IN SRF n. 1.252/2012, providência vedada no âmbito do recurso especial. Outrossim, a Corte Regional, ainda pautada no aludido normativo infralegal, constatou não ter havido a comprovação de plano do alegado direito líquido e certo à dispensa da mencionada obrigação acessória, o que é inviável de se reformar na estreita sede especial, por demandar reexame de fatos e provas. Inteligência da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno improvido.
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