Decisão · STJ

STJ AREsp 2861944

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-02-20publicado em 2025-11-27
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, C/C RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. 1. Consoante aludido na decisão agravada, não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, determinou que a devolução do saldo remanescente seja única e imediata, aplicando a Súmula n. 543/STJ, em atenção à boa-fé contratual e à equidade. 2. Em relação à forma da devolução dos valores pagos, tal como decidido pelo Tribunal de origem, de acordo com a jurisprudência do STJ, "a despeito do caráter originalmente irretratável da compra e venda no âmbito da incorporação imobiliária (Lei 4.591/1964, art. 32, §2º), a jurisprudência do STJ, anterior à Lei 13.786 /2018, de há muito já reconhecia, à luz do Código de Defesa do Consumidor, o direito potestativo do consumidor de promover ação a fim de rescindir o contrato e receber, de forma imediata e em pagamento único, a restituição dos valores pagos, assegurado ao vendedor sem culpa pelo distrato, de outro lado, o direito de reter parcela do montante (Súmula 543/STJ)" (REsp n. 1.723.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/8/2019, DJe de 2/10/2019). Incidência da Súmula n. 83/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CIDADE JARDIM I DOURADOS EMPREENDIMENTOS SPE LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento nos termos da seguinte ementa (fl. 345): "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, C/C RESTITUIÇÃO DEPARCELAS PAGAS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO." Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fl. 243): "EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - AFASTADA - MÉRITO - RESCISÃO PELO COMPRADOR - DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS - POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO PELO VENDEDOR DO PERCENTUAL DE 25% A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO DE DESPESAS GERAIS -PRECEDENTE DO STJ - TAXA DE FRUIÇÃO - COBRANÇA INDEVIDA - IMÓVEL NÃO EDIFICADO - DESPESAS COM IPTU - RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO QUE RECAI SOBRE O COMPRADOR ATÉ A DATA DA RESCISÃO DO CONTRATO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Comprovada a insuficiência de recursos da autora, serão concedidos em seu favor os benefícios da justiça gratuita, ainda mais quando a impugnação apresentada pela parte adversa não traz elementos aptos a ilidir aqueles colacionados pela parte beneficiada. O Superior Tribunal de Justiça, por meio de decisão proferida no julgamento do REsp 1.723.519/SP, de relatoria da Ministra Maria Isabel Galloti, consolidou o entendimento de que, na rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por desistência do comprador, anterior à Lei 13.786 /2018, deve prevalecer o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) de retenção pelo fornecedor, por ser esse percentual adequado e suficiente para indenizar o construtor das despesas gerais e do rompimento unilateral do contrato. Em se tratando de lote não edificado e inexistindo proveito econômico proporcionado pelo terreno, bem como ausentes evidências de que a promitente vendedora tenha deixado de auferir lucro em razão da privação da posse do imóvel, não há falar na cobrança da taxa de fruição. A responsabilidade pelo pagamento dos valores a título de IPTU incidentes sobre o imóvel é do adquirente, cuja obrigação persiste até a data da rescisão do contrato. Há sucumbência recíproca entre as partes, quando ambas saem vencedoras e vencidas na demanda, cabendo a distribuição dos ônus de forma proporcional, a teor do art. 86, do CPC." Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 251-256). A agravante alega, nas razões do agravo interno, que o acórdão julgado pelo Tribunal de origem incorreu em violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que, embora tenha reconhecido a incidência da Lei n. 13.786/2018 ao contrato, deixou de se manifestar sobre a aplicação do art. 32-A, § 1º, da Lei n. 6.766/79 e sobre a inaplicabilidade da Súmula n. 543/STJ ao caso concreto, limitando-se a adotar precedentes relativos a contratos firmados antes da vigência da referida lei. Aduz, ainda, que não incide o óbice da Súmula n. 83/STJ, pois o acórdão recorrido diverge da jurisprudência desta Corte, que limita a aplicação da Súmula n. 543/STJ aos contratos anteriores à Lei n. 13.786/2018, conforme manifestação do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, no julgamento do REsp n. 1.723.519/SP. Defende que a aplicação da Súmula n. 543/STJ a contratos celebrados após a vigência da Lei do Distrato importaria em esvaziamento do conteúdo normativo do art. 32-A, § 1º, da Lei n. 6.766/79, o qual autoriza a devolução parcelada das quantias pagas, razão pela qual requer o afastamento da súmula e o provimento do recurso especial. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada não apresentou contraminuta (fl. 365). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, C/C RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. 1. Consoante aludido na decisão agravada, não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, determinou que a devolução do saldo remanescente seja única e imediata, aplicando a Súmula n. 543/STJ, em atenção à boa-fé contratual e à equidade. 2. Em relação à forma da devolução dos valores pagos, tal como decidido pelo Tribunal de origem, de acordo com a jurisprudência do STJ, "a despeito do caráter originalmente irretratável da compra e venda no âmbito da incorporação imobiliária (Lei 4.591/1964, art. 32, §2º), a jurisprudência do STJ, anterior à Lei 13.786 /2018, de há muito já reconhecia, à luz do Código de Defesa do Consumidor, o direito potestativo do consumidor de promover ação a fim de rescindir o contrato e receber, de forma imediata e em pagamento único, a restituição dos valores pagos, assegurado ao vendedor sem culpa pelo distrato, de outro lado, o direito de reter parcela do montante (Súmula 543/STJ)" (REsp n. 1.723.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/8/2019, DJe de 2/10/2019). Incidência da Súmula n. 83/STJ. Agravo interno improvido.
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