STJ AREsp 2858212
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA, AO MENOS PARCIALMENTE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ admite, para fins de comprovação da atividade rural em regime de economia familiar, a utilização de documentos em nome de terceiros integrantes do grupo familiar que os qualifiquem como lavradores. No entanto, tais documentos devem ser contemporâneos ao período de carência alegado. 2. Cabe esclarecer, ainda, que, embora a jurisprudência deste Tribunal Superior se posicione no sentido de não ser necessário que o início da prova material abranja todo o período de carência, exige-se que a prova seja ao menos parcialmente contemporânea ao citado período. 3. Eventual conclusão acerca da suficiência da documentação apresentada esbarraria no óbice previsto na Súmula 7/STJ, ante a necessidade de reexame de fatos e provas. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Maria Conceição Furtado contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 314): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Em suas razões recursais, sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, argumentando que, para fins de comprovação da atividade rural, a jurisprudência desta Casa admite documentos em nome de terceiros integrantes do grupo familiar, além de não exigir que sejam contemporâneos ao período de carência, de modo que a documentação apresentada se qualificaria como início de prova material. Sem impugnação (e-STJ, fl. 368). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA, AO MENOS PARCIALMENTE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ admite, para fins de comprovação da atividade rural em regime de economia familiar, a utilização de documentos em nome de terceiros integrantes do grupo familiar que os qualifiquem como lavradores. No entanto, tais documentos devem ser contemporâneos ao período de carência alegado. 2. Cabe esclarecer, ainda, que, embora a jurisprudência deste Tribunal Superior se posicione no sentido de não ser necessário que o início da prova material abranja todo o período de carência, exige-se que a prova seja ao menos parcialmente contemporânea ao citado período. 3. Eventual conclusão acerca da suficiência da documentação apresentada esbarraria no óbice previsto na Súmula 7/STJ, ante a necessidade de reexame de fatos e provas. 4. Agravo interno desprovido.