Decisão · STJ

STJ AREsp 3014920

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-07-25publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O não conhecimento do agravo em recurso especial se deveu à ausência de impugnação suficiente dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal. 2. Inadmitido o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem. 3. Para atendimento do princípio da dialeticidade recursal, estabelece a lei processual (CPC, art. 932, III) que " .. não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida"", devendo a impugnação " .. ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.212.676/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023). 4. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 5. Como bem observado pela instância de origem, nem sequer houve pedido expresso de exclusividade ou de que a intimação se desse em nome de todos os advogados do agravante que, por sinal, integram a mesma banca de advocacia (fl. 388). 6. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental manejado por FABIO DE OLIVEIRA contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante defende o desacerto da decisão recorrida, afirmando ter observado o princípio da dialeticidade, pois o AREsp teria combatido expressamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Defende tratar-se de matéria exclusivamente de direito, com alegação de violação aos arts. 272, §§ 3º e 5º, do CPC e 5º, LV, da Constituição, além de dissídio jurisprudencial (fl. 557). Invoca precedentes do STJ que reconhecem a nulidade absoluta quando há pedido expresso de intimação em nome de todos os advogados e a intimação não é cumprida (EAREsp n. 1.306.464/SP; AgInt no AREsp n. 2.060.753/RJ; AgInt no AREsp n. 1.866.915/PR; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.003.287/TO; EREsp n. 1.424.304/SP; e AgInt no REsp n. 1.795.060/SP), arguindo que tais fundamentos foram enfrentados no agravo em recurso especial e que, por isso, é inadequada a aplicação da Súmula n. 182 do STJ ao caso (fl. 557). Requer o provimento do agravo regimental para obter a reconsideração da decisão monocrática, ou a submissão do feito ao colegiado. Manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento recurso, consoante a seguinte ementa (fl. 569): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PENAL. CRIME DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. 1. Não se conhece do agravo se a parte não ataca diretamente todos os fundamentos da decisão agravada. Súmula 182/STJ. 2. Tampouco é suficiente a afirmação genérica de que não incide o óbice contido na 7/STJ para afastar o entendimento consagrado na Súmula 182/STJ. 3. Parecer pelo não conhecimento do agravo em recurso especial. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O não conhecimento do agravo em recurso especial se deveu à ausência de impugnação suficiente dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal. 2. Inadmitido o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem. 3. Para atendimento do princípio da dialeticidade recursal, estabelece a lei processual (CPC, art. 932, III) que " .. não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida"", devendo a impugnação " .. ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.212.676/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023). 4. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 5. Como bem observado pela instância de origem, nem sequer houve pedido expresso de exclusividade ou de que a intimação se desse em nome de todos os advogados do agravante que, por sinal, integram a mesma banca de advocacia (fl. 388). 6. Agravo regimental improvido.
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