Decisão · STJ

STJ AREsp 2962593

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2025-06-11publicado em 2025-11-27
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da ausência de prequestionamento e da incidência das Súmulas 7/STJ e 280/STF. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à ausência de prequestionamento e à incidência das Súmulas 7/STJ e 280/STF, de modo que a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por WESLEY ALEXANDRE DA SILVA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182/STJ, por analogia. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: O Agravante dedicou tópico próprio, "2. Da Inexistência de Reexame de Provas ou de Discussão Fática - Não incidência da Súmula 7/STJ", sustentando que os fatos relevantes já estavam delineados no acórdão recorrido, não sendo a pretensão do Agravante o reexame de provas, mas tão somente a análise da aplicação indevida de Lei Federal pela Câmara Julgadora do Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais (fl. 504). Sustenta, ainda, que: No ARE sp, ora Agravante desenvolveu um tópico próprio, "Do Prequestionamento", demonstrando que os dispositivos federais apontados como violados foram debatidos desde a inicial, reiterados impugnação, enfrentados na sentença e desenvolvidos na apelação. A Defesa ainda sustentou prontamente em seu Agravo em Recurso Especial a possibilidade do prequestionamento implícito (fl. 505). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da ausência de prequestionamento e da incidência das Súmulas 7/STJ e 280/STF. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à ausência de prequestionamento e à incidência das Súmulas 7/STJ e 280/STF, de modo que a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →