Decisão · STJ

STJ REsp 2212642

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-06-21publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE A PRETENSÃO EXECUTÓRIA E A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MARCO INICIAL. SÚMULA 150/STF. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL EXECUTÓRIO. INÉRCIA DO CREDOR NO CURSO DO PROCESSO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.604.412/SC (IAC 1/STJ). TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE. VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUSÊNCIA DE INÉRCIA PROCESSUAL POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO LEGAL. 1. A controvérsia central reside em definir a modalidade de prescrição aplicável ao caso se a prescrição da pretensão executória ou a prescrição intercorrente , bem como o respectivo termo inicial, para uma fase de cumprimento de sentença iniciada na vigência do Código de Processo Civil de 1973 e que se protraiu sob a égide do Código de Processo Civil de 2015. 2. A prescrição da pretensão executória, regida pela Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, possui o mesmo prazo da ação de conhecimento e seu termo inicial é o trânsito em julgado da sentença condenatória. A propositura do cumprimento de sentença pelo credor, contudo, constitui ato inequívoco de exercício do direito, interrompendo o fluxo do prazo prescricional executório. Uma vez instaurada a fase executiva, a eventual inércia do credor passa a ser analisada sob a ótica da prescrição intercorrente. 3. No caso concreto, a sentença transitou em julgado em 18 de setembro de 2014, e o pedido de cumprimento de sentença foi protocolado em 24 de setembro de 2014, razão pela qual não se operou a prescrição da pretensão executória, porquanto o prazo trienal aplicável (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) foi devidamente interrompido. 4. A análise da prescrição intercorrente, por sua vez, deve seguir as teses firmadas pela Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.604.412/SC, sob o rito do Incidente de Assunção de Competência (IAC 1/STJ), que estabeleceu o regime de transição entre os Códigos de Processo Civil de 1973 e 2015. 5. Consoante o precedente vinculante, o termo inicial do prazo prescricional intercorrente, nos processos paralisados na vigência do CPC/73, somente se inicia após o decurso de um ano de suspensão do processo, contado do último ato processual útil, e não antes da entrada em vigor do CPC/2015 (18 de março de 2016). 6. No presente caso, a última intimação relevante ocorreu em 18 de setembro de 2015. O prazo de suspensão de um ano findou em 18 de setembro de 2016. Consequentemente, o prazo prescricional intercorrente de três anos somente começou a fluir a partir de 18 de setembro de 2016, findando em 18 de setembro de 2019. Tendo o credor peticionado pela retomada do feito em 14 de março de 2018, o fez antes do esgotamento do prazo, o que afasta a ocorrência da prescrição intercorrente. Recurso especial improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por INHUMAS CARTORIO DO SEGUNDO OFICIO DE NOTAS E REG T DOC, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL nos termos da seguinte ementa (fl. 407): CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE DECURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL ENTRE A INÉRCIA DA PARTE E O IMPULSIONAMENTO DO FEITO. DESACOLHIMENTO DA EXECEÇÃO. APELO PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 426-428). No recurso especial, a parte recorrente alega violação do art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. Argumenta que o Tribunal a quo aplicou indevidamente a prescrição intercorrente, quando deveria ter aplicado a prescrição executória. Afirma, ainda, que a prescrição executória deveria ser considerada a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, e não a partir da inércia do exequente (fls. 438-441). Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 592-598). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 603-606), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 621-628). Inicialmente, o agravo foi desprovido (fls. 638/641); contudo, em juízo de retratação, a decisão foi tornada sem efeito e declarado prejudicado o agravo interno subsequente, para se determinar autuação do agravo como recurso especial, nos termos do art. 34, XVI, do RISTJ, para melhor exame da matéria, sem prejuízo de futuro reexame dos pressupostos de admissibilidade recursal (fls. 659-661). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE A PRETENSÃO EXECUTÓRIA E A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MARCO INICIAL. SÚMULA 150/STF. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL EXECUTÓRIO. INÉRCIA DO CREDOR NO CURSO DO PROCESSO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.604.412/SC (IAC 1/STJ). TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE. VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUSÊNCIA DE INÉRCIA PROCESSUAL POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO LEGAL. 1. A controvérsia central reside em definir a modalidade de prescrição aplicável ao caso se a prescrição da pretensão executória ou a prescrição intercorrente , bem como o respectivo termo inicial, para uma fase de cumprimento de sentença iniciada na vigência do Código de Processo Civil de 1973 e que se protraiu sob a égide do Código de Processo Civil de 2015. 2. A prescrição da pretensão executória, regida pela Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, possui o mesmo prazo da ação de conhecimento e seu termo inicial é o trânsito em julgado da sentença condenatória. A propositura do cumprimento de sentença pelo credor, contudo, constitui ato inequívoco de exercício do direito, interrompendo o fluxo do prazo prescricional executório. Uma vez instaurada a fase executiva, a eventual inércia do credor passa a ser analisada sob a ótica da prescrição intercorrente. 3. No caso concreto, a sentença transitou em julgado em 18 de setembro de 2014, e o pedido de cumprimento de sentença foi protocolado em 24 de setembro de 2014, razão pela qual não se operou a prescrição da pretensão executória, porquanto o prazo trienal aplicável (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) foi devidamente interrompido. 4. A análise da prescrição intercorrente, por sua vez, deve seguir as teses firmadas pela Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.604.412/SC, sob o rito do Incidente de Assunção de Competência (IAC 1/STJ), que estabeleceu o regime de transição entre os Códigos de Processo Civil de 1973 e 2015. 5. Consoante o precedente vinculante, o termo inicial do prazo prescricional intercorrente, nos processos paralisados na vigência do CPC/73, somente se inicia após o decurso de um ano de suspensão do processo, contado do último ato processual útil, e não antes da entrada em vigor do CPC/2015 (18 de março de 2016). 6. No presente caso, a última intimação relevante ocorreu em 18 de setembro de 2015. O prazo de suspensão de um ano findou em 18 de setembro de 2016. Consequentemente, o prazo prescricional intercorrente de três anos somente começou a fluir a partir de 18 de setembro de 2016, findando em 18 de setembro de 2019. Tendo o credor peticionado pela retomada do feito em 14 de março de 2018, o fez antes do esgotamento do prazo, o que afasta a ocorrência da prescrição intercorrente. Recurso especial improvido.
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