STJ AREsp 2866792
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. DIFERENÇAS DEVIDAS A TÍTULO DE DESVIO DE FUNÇÃO. NATUREZA SALARIAL. PSS. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a parcela recebida por servidor público em virtude do reconhecimento judicial do desvio de função tem natureza salarial, sendo devida, portanto, a incidência da contribuição previdenciária oficial" (AgInt no AREsp n. 397.858/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 4/11/2021). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por EDGAR JUAN ZURITA PEREIRA - SUCESSÃO e OUTROS contra a decisão de fls. 241-245 (e-STJ), da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O apelo especial foi deduzido com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, com o intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 40): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERENÇAS DEVIDAS A TÍTULO DE DESVIO DE FUNÇÃO. NATUREZA SALARIAL. PSS. INCIDÊNCIA. A diferença devida em virtude do desvio de função passa a integrar a remuneração do servidor em caráter permanente e não se enquadra nas exceções elencadas nos incisos do §1º do art. 4º da Lei n.º 10.887/04, sendo, portanto, devida a incidência da contribuição ao PSS por ocasião de pagamentos feitos em cumprimento de ordem judicial. Precedentes do STJ e desta Corte. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ, fls. 64-69). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 81-105), os recorrentes apontaram divergência jurisprudencial e violação dos arts. 489, II, e 1.022 do CPC/2015; e 4º e 6º da Lei 10.887/2004. Sustentaram, em caráter preliminar, negativa de prestação jurisdicional. No mérito, alegaram que os valores recebidos em decorrência do desvio de função têm natureza indenizatória e, portanto, não devem ser sujeitos à contribuição previdenciária (PSS). Em razão do juízo prévio negativo de admissibilidade do recurso especial, a insurgente interpôs agravo, ocasião em que foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 241): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. DIFERENÇAS DEVIDAS A TÍTULO DE DESVIO DE FUNÇÃO. NATUREZA SALARIAL. PSS. INCIDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. No agravo interno (e-STJ, fls. 251-257), os insurgentes reiteram alegação de omissão no acórdão recorrido quanto à análise da natureza indenizatória da verba decorrente de desvio de função. Sustentam, ainda, a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, argumentando que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem diverge da jurisprudência desta Corte Superior, a qual reconhece o caráter indenizatório da referida verba, motivo pelo qual não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária, restrita às parcelas de caráter remuneratório e incorporáveis aos proventos do servidor. Assim, postulam a reforma da decisão para que seja provido o recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. DIFERENÇAS DEVIDAS A TÍTULO DE DESVIO DE FUNÇÃO. NATUREZA SALARIAL. PSS. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a parcela recebida por servidor público em virtude do reconhecimento judicial do desvio de função tem natureza salarial, sendo devida, portanto, a incidência da contribuição previdenciária oficial" (AgInt no AREsp n. 397.858/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 4/11/2021). 3. Agravo interno desprovido.