STJ AREsp 2991970
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial - incidência da Súmula 182/STJ - não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ERBE INCORPORADORA 019 S.A. contra decisão proferida pela Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula 182/STJ (fls. 1.357-1.361). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.394-1.396). A parte agravante interpôs recurso especial (fls. 1.159-1.169), com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 1.132): RESCISÃO CONTRATUAL C. C. REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO PELA OCUPAÇÃO. COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL. Reconhecimento da prescrição dos débitos que ensejaram a presente ação, e ordem de extinção do processo, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. Inconformismo da autora. Parcial acolhimento. - Não consumado o prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil capaz de obstar a pretensão de rescisão contratual. Autora demonstrou a existência de causa interruptiva da prescrição. Sentença anulada. Causa madura para julgamento, nos termos do artigo 1013, §4º, do CPC. - Relação regida pelo CDC. Ajuste firmado antes da Lei 13.786/2018. Inaplicabilidade cláusula resolutiva expressa e necessidade de rescisão judicial do contrato reconhecidas pelo MM. Juízo "a quo", tendo a decisão sido confirmada por este Eg. Tribunal. Questões preclusas. Aplicação do disposto no artigo 507 do Código de Processo Civil. Por ocasião da contestação, os apelados não negaram o inadimplemento das prestações. De rigor a resolução do compromisso de venda e compra e devolução de 80% das importâncias pagas, com correção monetária a partir dos desembolsos e juros de mora a contar do trânsito em julgado. Recorridos devem arcar com a taxa de ocupação, no importe de 0,5% do valor total do contrato atualizado, devida a partir do momento em que houve a posse sem a contraprestação até a data da resilição contratual, a ser apurada em fase de liquidação de sentença. Possibilidade de compensação do montante devido pela fruição com a quantia a ser devolvida pela vendedora. Pedidos parcialmente procedentes. Sucumbência recíproca. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Embargos de declaração rejeitados (fl. 1.239): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão, contradição e obscuridade. Inocorrência. Simples inconformismo com o resultado do julgamento. Via inadequada para o atendimento de insatisfação ou prequestionamento. Ausentes os vícios do artigo 1022 do Código de Processo Civil. EMBARGOS REJEITADOS. Sustenta a parte agravante, em síntese, que (fl. 1.403): O acórdão recorre fundamentou que para a análise de perdas e danos, se faria necessário o revolvimento da análise fático-probatório, o que é vedado pela súmula 7 do STJ. Em que pese a súmula 7, em momento algum foi requerido a reanálise dos fatos e provas ou reexame de cláusula contratual, ao contrário, pede-se somente a aplicação do entendimento jurisprudência do STJ quanto à condenação da parte contrária ao pagamento de perdas e danos, decorrentes da indisponibilidade do imóvel. Pugna, por fim, pela reforma da decisão agravada. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1.406-1.407 e 1.410-1.419) . É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial - incidência da Súmula 182/STJ - não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Agravo interno não conhecido.