STJ HC 1039636
PROCESSUALPENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CALÚNIA. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. MAUS ANTECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não possui cabimento o writ impetrado em substituição a recurso cabível, não havendo nenhuma ilegalidade que justifique eventual concessão da ordem, ainda qu e de ofício. Com efeito, verifica-se do acórdão impugnado que a fixação do regime intermediário deu-se em virtude da presença de maus antecedentes, circunstância que justifica a imposição do regime semiaberto, ex vi do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ROBERTO DE SOUZA FERREIRA contra a decisão de e-STJ fls. 320/321, por meio da qual a Presidência indeferiu liminarmente o presente writ. Neste caso, sustentou a defesa a presença de constrangimento ilegal em vista da fixação do regime semiaberto ao ora recorrente, não obstante o quantum de apenamento inferior a 4 anos. Alegou que a decisão que impôs regime mais gravoso careceu de fundamentação concreta, valendo-se de justificativas genéricas e abstratas. Requereu, assim, a concessão da ordem para alterar o regime inicial de cumprimento da pena para o aberto, suspendendo-se a ordem de prisão. Nesta oportunidade, a defesa reitera as razões lançadas na inicial, alegando que "a imposição do regime inicial mais grave do que admite a lei se deu, tão somente, em virtude da opinião do julgador acerca da gravidade em abstrato do crime em comento, em violação ao teor das Súmulas 440 deste STJ e 718 e 719 do STF" (e-STJ fl. 331). Requer, ao final, o provimento do recurso a fim de que seja concedida a ordem. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CALÚNIA. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. MAUS ANTECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não possui cabimento o writ impetrado em substituição a recurso cabível, não havendo nenhuma ilegalidade que justifique eventual concessão da ordem, ainda qu e de ofício. Com efeito, verifica-se do acórdão impugnado que a fixação do regime intermediário deu-se em virtude da presença de maus antecedentes, circunstância que justifica a imposição do regime semiaberto, ex vi do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido.