Decisão · STJ

STJ AREsp 3033520

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-09-01publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS HOSPITALARES. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial. A decisão de inadmissibilidade foi fundamentada em: (I) inviabilidade do recurso especial para análise de suposta afronta a dispositivos constitucionais; (II) ausência de afronta ao art. 371 do CPC; (III) deficiência de fundamentação - incidência da Súmula n. 284/STF (arts. 369, 373, II, e 473, IV, do CPC); (IV) deficiência de fundamentação - incidência da Súmula n. 284/STF (arts. 8º do CPC e 104 e 884 do CC); (V) incidência da Súmula n. 7/STJ (arts. 8º do CPC e 104 e 884 do CC); e (VI) ausência ou deficiência de cotejo analítico. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atente aos pressuposto de admissibilidade para ser conhecido, com a impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 4. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 5. No caso, a parte agravante apresentou alegações genéricas, sem demonstrar de forma concreta e efetiva a inaplicabilidade de cada um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o que inviabiliza o conhecimento do agravo. 6. A ausência de impugnação específica, concreta e fundamentada das razões de inadmissão do recurso especial caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal e enseja a incidência da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ASSOCIACAO CONGREGACAO DE SANTA CATARINA - HOPITAL SANTA CATARINA contra decisão proferida pela Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante (e-STJ, fls. 458-467), o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contraminuta (e-STJ, fls. 470-490), pugnando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial e, no mérito, afirmando a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração da decisão impugnada. Alçados os autos a este Superior Tribunal de Justiça, foi determinada a distribuição do feito (e-STJ, fl. 498). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS HOSPITALARES. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial. A decisão de inadmissibilidade foi fundamentada em: (I) inviabilidade do recurso especial para análise de suposta afronta a dispositivos constitucionais; (II) ausência de afronta ao art. 371 do CPC; (III) deficiência de fundamentação - incidência da Súmula n. 284/STF (arts. 369, 373, II, e 473, IV, do CPC); (IV) deficiência de fundamentação - incidência da Súmula n. 284/STF (arts. 8º do CPC e 104 e 884 do CC); (V) incidência da Súmula n. 7/STJ (arts. 8º do CPC e 104 e 884 do CC); e (VI) ausência ou deficiência de cotejo analítico. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atente aos pressuposto de admissibilidade para ser conhecido, com a impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 4. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 5. No caso, a parte agravante apresentou alegações genéricas, sem demonstrar de forma concreta e efetiva a inaplicabilidade de cada um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o que inviabiliza o conhecimento do agravo. 6. A ausência de impugnação específica, concreta e fundamentada das razões de inadmissão do recurso especial caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal e enseja a incidência da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial não conhecido.
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