STJ REsp 2098632
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO DE TRANSFERÊNCIA DE COTAS SOCIETÁRIAS. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. RECONHECIMENTO JUDICIAL DA FALSIFICAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL, 373, I, E 85, § 2º, DO CPC. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial interposto em ação indenizatória fundada em falsificação de documento de transferência de cotas societárias, na qual se discutiu o dever de indenizar por danos materiais e morais decorrentes da fraude reconhecida judicialmente. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil pela caracterização indevida do ato ilícito e do dever de indenizar; (ii) o acórdão recorrido incorreu em inversão indevida do ônus probatório em afronta ao art. 373, I, do CPC; e (iii) o valor fixado a título de honorários advocatícios contrariou o disposto no art. 85, § 2º, do CPC. 3. A configuração do ato ilícito e o consequente dever de indenizar foram reconhecidos com base em prova pericial e em sentença transitada em julgado que declarou a falsificação, inexistindo violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil. A revisão dessas conclusões demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 4. Não se verifica inversão do ônus probatório, pois o Tribunal estadual apreciou as provas de forma regular, concluindo que o laudo pericial e os demais elementos do processo comprovavam a participação dos recorrentes na fraude, inexistindo afronta ao art. 373, I, do CPC. 5. Os honorários advocatícios foram fixados no percentual mínimo previsto no art. 85, § 2º, do CPC, inexistindo desproporção ou violação à norma federal. 6. A alegada divergência jurisprudencial não foi demonstrada mediante cotejo analítico e similitude fática, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. 7. Recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por SAMUEL BELCHIOR e SÉRGIO BELCHIOR (SAMUEL e SÉRGIO) contra acórdão proferido pela 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - FRAUDE EM DOCUMENTO - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - FALSIFICAÇÃO - RECONHECIMENTO JUDICIAL - SENTENÇA DECLARATÓRIA - TRÂNSITO EM JULGADO - CONTAGEM - PRAZO NÃO ESCOADO - ATO ILÍCITO COMPROVADO - DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS - DANOS MORAIS CARACTERIZADOS - DEVER DE REPARAR - EFEITOS. - Tratando-se de ação indenizatória fundada em ato ilícito consistente na fraude de documento, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do trânsito em julgado da sentença que declarou a falsificação da assinatura nele constante. - Comprovado nos autos que os réus atuaram de forma ilícita, no âmbito da fraude consubstanciada no intuito de lesar o direito hereditário dos autores, o dever de reparar resulta caracterizado. - Danos materiais correspondem ao valor das cotas empresariais que foram cedidas por meio de fraude, devendo ser recompostos. - A atuação dos requeridos suprimindo dos autores, menores à época dos fatos, herança que poderia ter sido vertida em benefícios destes, como forma de amenizar o desamparo causado pela perda precoce de seu genitor, enseja danos morais passíveis de serem indenizados. (e-STJ, fls.351-368) Os embargos de declaração opostos por SAMUEL e SÉRGIO foram rejeitados (e-STJ, fls. 394-401). Nas razões do apelo nobre interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, SAMUEL e SÉRGIO alegaram (1) violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, sustentando inexistência de ato ilícito, pois a falsificação do documento não lhes seria imputável; (2) afronta ao art. 373, I, do Código de Processo Civil, afirmando que o acórdão recorrido inverteu indevidamente o ônus da prova; (3) ofensa ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, por entenderem que os honorários advocatícios foram fixados de forma excessiva; e (4) divergência jurisprudencial acerca da configuração da responsabilidade civil e da fixação do valor da indenização (e-STJ, fls. 404-424). Houve apresentação de contrarrazões por ANA LUÍSA ARAÚJO MORAIS e ANDRÉ LUÍS DOS REIS MORAIS (ANA LUÍSA e ANDRÉ) (e-STJ, fls. 434-452). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO DE TRANSFERÊNCIA DE COTAS SOCIETÁRIAS. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. RECONHECIMENTO JUDICIAL DA FALSIFICAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL, 373, I, E 85, § 2º, DO CPC. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial interposto em ação indenizatória fundada em falsificação de documento de transferência de cotas societárias, na qual se discutiu o dever de indenizar por danos materiais e morais decorrentes da fraude reconhecida judicialmente. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil pela caracterização indevida do ato ilícito e do dever de indenizar; (ii) o acórdão recorrido incorreu em inversão indevida do ônus probatório em afronta ao art. 373, I, do CPC; e (iii) o valor fixado a título de honorários advocatícios contrariou o disposto no art. 85, § 2º, do CPC. 3. A configuração do ato ilícito e o consequente dever de indenizar foram reconhecidos com base em prova pericial e em sentença transitada em julgado que declarou a falsificação, inexistindo violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil. A revisão dessas conclusões demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 4. Não se verifica inversão do ônus probatório, pois o Tribunal estadual apreciou as provas de forma regular, concluindo que o laudo pericial e os demais elementos do processo comprovavam a participação dos recorrentes na fraude, inexistindo afronta ao art. 373, I, do CPC. 5. Os honorários advocatícios foram fixados no percentual mínimo previsto no art. 85, § 2º, do CPC, inexistindo desproporção ou violação à norma federal. 6. A alegada divergência jurisprudencial não foi demonstrada mediante cotejo analítico e similitude fática, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. 7. Recurso especial não provido.