STJ AREsp 2991161
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. UNICIDADE DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ e Súmula n. 182 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que impugnou de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, alegando inexistência de alienação fiduciária sobre o imóvel objeto da execução condominial e defendendo a possibilidade de penhora sobre o bem integral, em razão da natureza propter rem da dívida condominial. 3. Requer o provimento do agravo interno para que seja reconhecida a inexistência de alienação fiduciária e determinada a penhora sobre a integralidade do imóvel. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 5. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ exigem que o agravo em recurso especial impugne especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. 6. A Corte Especial deste Tribunal firmou entendimento de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, razão pela qual a ausência de impugnação integral enseja o não conhecimento do agravo. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 7. No caso, o agravo em recurso especial não rebateu, de modo efetivo e pormenorizado, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a alegações genéricas, o que inviabiliza o conhecimento do r ecurso. 8. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno não afasta o não conhecimento do agravo, em razão da preclusão consumativa. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial interposto com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 121/122) Nas razões do agravo interno (e-STJ fls. 126/131), a parte recorrente sustenta que a decisão agravada deixou de enfrentar adequadamente questões relativas à natureza da dívida condominial, à inexistência de alienação fiduciária sobre o imóvel e à possibilidade de a penhora recair sobre o bem integral, e não apenas sobre direitos creditórios. Afirma ter impugnado de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, argumentando que demonstrou, de modo reiterado, que o imóvel objeto da execução condominial não está gravado por alienação fiduciária, sendo, portanto, cabível a penhora sobre o bem, e não apenas sobre direitos creditórios. Alega que o Tribunal de origem e a decisão agravada desconsideraram tal circunstância, comprometendo a efetividade da execução e contrariando a natureza propter rem do crédito condominial. Reitera, ainda, que desde as instâncias ordinárias vem demonstrando a inexistência de gravame sobre o imóvel e que a decisão recorrida incorreu em equívoco ao manter o entendimento de que o bem estaria sujeito à alienação fiduciária. Sustenta que o não reconhecimento desse equívoco inviabiliza a satisfação do crédito e perpetua decisão injusta, razão pela qual requer a reforma do julgado. Aponta violação aos arts. 803, I, 506, 10, 7º, 3º e 1º do Código de Processo Civil, bem como ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e dos limites subjetivos da coisa julgada. Requer o provimento do agravo interno para que seja reconhecida a inexistência de alienação fiduciária e determinada a penhora sobre a integralidade do imóvel, em razão da natureza propter rem da dívida condominial e do dissídio jurisprudencial demonstrado. Não foi aberta vista para impugnação ao agravo interno, uma vez que a parte agravada está sem representação nos autos. (e-STJ Fl. 132) É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. UNICIDADE DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ e Súmula n. 182 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que impugnou de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, alegando inexistência de alienação fiduciária sobre o imóvel objeto da execução condominial e defendendo a possibilidade de penhora sobre o bem integral, em razão da natureza propter rem da dívida condominial. 3. Requer o provimento do agravo interno para que seja reconhecida a inexistência de alienação fiduciária e determinada a penhora sobre a integralidade do imóvel. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 5. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ exigem que o agravo em recurso especial impugne especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. 6. A Corte Especial deste Tribunal firmou entendimento de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, razão pela qual a ausência de impugnação integral enseja o não conhecimento do agravo. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 7. No caso, o agravo em recurso especial não rebateu, de modo efetivo e pormenorizado, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a alegações genéricas, o que inviabiliza o conhecimento do r ecurso. 8. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno não afasta o não conhecimento do agravo, em razão da preclusão consumativa. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido.