Decisão · STJ

STJ HC 962359

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-11-19publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. USO DE ALGEMAS DURANTE O JULGAMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA. SÚMULA VINCULANTE N. 11. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PELO JUÍZO DE ORIGEM. REDUZIDO EFETIVO POLICIAL, AUSÊNCIA DE SEGURANÇA NO FÓRUM E COMPORTAMENTO VIOLENTO DO RÉU. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por contra decisão que não conheceu de habeas corpus. A defesa alega nulidade absoluta do julgamento do tribunal do júri, sustentando a ilicitude do uso de algemas durante toda a sessão plenária, em afronta ao art. 474, § 3º, do CPP e à Súmula Vinculante n. 11. Argumenta ausência de risco concreto, deficiência estrutural do fórum e violação à presunção de inocência, requerendo a anulação do julgamento e a realização de nova sessão sem o uso do artefato coercitivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus impetrado como sucedâneo de recurso próprio; e (ii) determinar se o uso de algemas no plenário do júri, com base em justificativas de segurança e no comportamento violento do réu, configura ilegalidade apta a ensejar nulidade do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 4. O uso de algemas durante o julgamento do tribunal do júri foi devidamente fundamentado pelo Juízo de origem com base em orientações da Polícia Militar e do sistema penitenciário, que destacaram o comportamento violento do réu, a reduzida escolta e a ausência de segurança no fórum da comarca, situação confirmada em correição do Conselho Nacional de Justiça. 5. A fundamentação atende aos critérios da Súmula Vinculante n. 11 e ao art. 474, § 3º, do CPP, que autorizam o uso de algemas apenas em hipóteses de resistência, risco de fuga ou perigo à integridade física dos presentes, desde que motivado por decisão judicial específica e justificada. 6. A jurisprudência do STJ é firme ao estabelecer que o uso de algemas é legítimo quando motivado pela necessidade de segurança dos presentes e das instalações judiciais, especialmente diante da insuficiência de efetivo policial e do comportamento do acusado (AgRg no HC n. 930.556/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 12/3/2025; AREsp n. 2.773.066/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 8/4/2025). 7. O exame de eventual excesso ou ausência de risco concreto demandaria revolvimento de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VAGNER SANTOS DA SILVA contra a decisão por meio da qual não se conheceu do habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa alega que houve flagrante ilegalidade no uso de algemas durante o plenário do júri, pois a justificativa foi genérica e não atendeu ao art. 474, § 3º, do CPP e à Súmula Vinculante n. 11. Afirma que o paciente permaneceu algemado durante todo o julgamento, o que viola a presunção de inocência e macula a imparcialidade dos jurados, com prejuízo in re ipsa. Argumenta que os fundamentos da origem - orientação da escolta e do sistema penitenciário, suposto comportamento violento, reduzido efetivo e falta de segurança do fórum - não descrevem riscos concretos de resistência, fuga ou perigo à integridade física, sendo, portanto, inidôneos. Narra que a consulta à escolta resultou em mera preferência do policial pela manutenção das algemas, sem detalhamento técnico de risco específico. Defende que a deficiência estrutural do Estado (fórum sem mínima segurança e escolta reduzida) não pode ser utilizada contra o acusado; em situação de insegurança, a saída correta seria adiar a sessão, e não restringir direitos. Expõe que a gravidade e a crueldade do crime, por si só, não bastam para legitimar o uso de algemas no plenário, sobretudo porque o paciente é primário, tem bons antecedentes, não resistiu à prisão e se apresentou voluntariamente, o que contradiz a alegada alta periculosidade. Alega que a nulidade é absoluta e não se sujeita à preclusão, pois decorre de violação direta à Súmula Vinculante n. 11 e à presunção de inocência. Acrescenta que a defesa requereu a retirada das algemas e consignou sua insurgência em ata, ao contrário do que concluiu o Tribunal local. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem, com anulação da sessão do júri e submissão do paciente a novo julgamento sem algemas. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. USO DE ALGEMAS DURANTE O JULGAMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA. SÚMULA VINCULANTE N. 11. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PELO JUÍZO DE ORIGEM. REDUZIDO EFETIVO POLICIAL, AUSÊNCIA DE SEGURANÇA NO FÓRUM E COMPORTAMENTO VIOLENTO DO RÉU. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por contra decisão que não conheceu de habeas corpus. A defesa alega nulidade absoluta do julgamento do tribunal do júri, sustentando a ilicitude do uso de algemas durante toda a sessão plenária, em afronta ao art. 474, § 3º, do CPP e à Súmula Vinculante n. 11. Argumenta ausência de risco concreto, deficiência estrutural do fórum e violação à presunção de inocência, requerendo a anulação do julgamento e a realização de nova sessão sem o uso do artefato coercitivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus impetrado como sucedâneo de recurso próprio; e (ii) determinar se o uso de algemas no plenário do júri, com base em justificativas de segurança e no comportamento violento do réu, configura ilegalidade apta a ensejar nulidade do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 4. O uso de algemas durante o julgamento do tribunal do júri foi devidamente fundamentado pelo Juízo de origem com base em orientações da Polícia Militar e do sistema penitenciário, que destacaram o comportamento violento do réu, a reduzida escolta e a ausência de segurança no fórum da comarca, situação confirmada em correição do Conselho Nacional de Justiça. 5. A fundamentação atende aos critérios da Súmula Vinculante n. 11 e ao art. 474, § 3º, do CPP, que autorizam o uso de algemas apenas em hipóteses de resistência, risco de fuga ou perigo à integridade física dos presentes, desde que motivado por decisão judicial específica e justificada. 6. A jurisprudência do STJ é firme ao estabelecer que o uso de algemas é legítimo quando motivado pela necessidade de segurança dos presentes e das instalações judiciais, especialmente diante da insuficiência de efetivo policial e do comportamento do acusado (AgRg no HC n. 930.556/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 12/3/2025; AREsp n. 2.773.066/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 8/4/2025). 7. O exame de eventual excesso ou ausência de risco concreto demandaria revolvimento de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.
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