STJ AREsp 2529603
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA COMPELIR EMPREENDEDOR IMOBILIÁRIO A CONCLUIR OBRAS DE INFRAESTRUTURA EM LOTEAMENTO. RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 735 DO STF E 7 DO STJ. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela. Precedentes. 2. Rever as conclusões adotadas pelo Tribunal estadual demandaria necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão da incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação do fundamento invocado pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 735 DO STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. (e-STJ, fl. 808). Nas razões do presente inconformismo, defendeu a inaplicabilidade da Súmula 735 do STF. Foi apresentada impugnação. Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo interno (e-STJ, fls. 862-865). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA COMPELIR EMPREENDEDOR IMOBILIÁRIO A CONCLUIR OBRAS DE INFRAESTRUTURA EM LOTEAMENTO. RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 735 DO STF E 7 DO STJ. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela. Precedentes. 2. Rever as conclusões adotadas pelo Tribunal estadual demandaria necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão da incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação do fundamento invocado pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido.