Decisão · STJ

STJ AREsp 1308747

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2018-06-13publicado em 2025-11-27
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE AFASTOU A NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM E, AINDA, APLICOU AS SÚMULAS 07 E 83 DO STJ, PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INCONFORMISMO DA PARTE AGRAVADA . 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. 2. Conforme orientação da Quarta Turma do STJ,"o afastamento da aplicação do art. 984 do CPC pelo tribunal de origem, que entendeu envolver a pretensão da recorrente questão de alta indagação, implicaria necessariamente a incursão no contexto fático-probatório dos autos, impossível nesta via especial ante o óbice imposto pela súmula 7 do STJ" (REsp n. 689.703/AM, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/4/2010, DJe de 27/5/2010.) 3. O acórdão estadual está em sintonia com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, nos termos da Súmula 344 do STJ: "A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada". Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por LUCIA APARECIDA DUCCI e OUTROS, em face da decisão singular deste relator proferida às fls. 7845/7850 (e-STJ), que, amparada nas Súmulas 07 e 83 do STJ, negou provimento ao reclamo. O apelo nobre desafia acórdão prolatado, em sede de agravo de instrumento, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. LIQUIDAÇÃO. APURAÇÃO CONTÁBIL. RENDIMENTOS PROPORCIONADOS POR TODOS OS BENS DA SOCIEDADE. PROVIDÊNCIAS A SEREM TOMADAS NOS AUTOS DO PROCESSO DA AÇÃO DE DISSOLUÇÃO, INDEPENDENTE DA PROPOSITURA DE NOVA DEMANDA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RECURSO PROVIDO POR UNANIMIDADE EM UMA PARTE E POR MAIORIA EM OUTRA. A Corte Estadual, em síntese, ao reformar a decisão de primeiro grau, proferida na ação de dissolução de sociedade de fato, deu provimento ao reclamo para determinar, em fase de liquidação, que: a) sejam apurados em nova perícia, nos próprios autos - e não em sede própria, como teria sido determinada na decisão a quo - os rendimentos e as despesas de todos os bens da sociedade que se encontram na posse de todos os sócios de fato (trinta e dois imóveis rurais, trintae três imóveis urbanos, cento e sessenta e um maquinários e equipamentos, dois aviõese trinta e dois veículos); b) seja incluído no rol de bens sociais a Fazenda Lucicarla; e, c) fluam os juros de mora a partir da sentença homologatória. Foram opostos embargos de declaração, os quais restaram rejeitados. Em suas razões de recurso especial, os recorrentes apontaram ofensa aos artigos 104, 105, 267, 301, 293, 334, 468, 471,473, 475-G e 984 do Código de Processo Civil de 1973. Sustentaram, em preliminar, negativa de prestação jurisdicional, porquanto a instância originária, conquanto tenha sido provocada, não se manifestou sobre a inclusão de bem incontroversamente perdido - Fazenda Lucicarla - no acervo social. No mérito, alegaram: a) que o acórdão desrespeitou a preclusão processual, ao alterar, após o transcurso de vários anos, o rito procedimental da liquidação, permitindo que a solução seja obtida por nova perícia; b) a ausência de pedido, na petição inicial, de determinação de apuração dos divididendos oriundos da exploração econômica das propriedades da sociedade; e, c) a inclusão, no acervo social, de bem incontroversamente perdido. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, daí o reclamo. Contraminuta às fls. 7642/7687 (e-STJ), sustentando o acerto do decisum hostilizado. Por decisão monocrática foi desprovido o reclamo. Em suas razões (fls. 7855/7876), os insurgentes reiteram as mesmas teses já formuladas e apreciadas, de modo que requerem a reconsideração da decisão agravada. Impugnação apresentada às fls. 7881/7892 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE AFASTOU A NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM E, AINDA, APLICOU AS SÚMULAS 07 E 83 DO STJ, PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INCONFORMISMO DA PARTE AGRAVADA . 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. 2. Conforme orientação da Quarta Turma do STJ,"o afastamento da aplicação do art. 984 do CPC pelo tribunal de origem, que entendeu envolver a pretensão da recorrente questão de alta indagação, implicaria necessariamente a incursão no contexto fático-probatório dos autos, impossível nesta via especial ante o óbice imposto pela súmula 7 do STJ" (REsp n. 689.703/AM, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/4/2010, DJe de 27/5/2010.) 3. O acórdão estadual está em sintonia com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, nos termos da Súmula 344 do STJ: "A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada". Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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