STJ HC 885165
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Competência para julgamento de crimes contra crianças e adolescentes. Redistribuição de processo. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu ordem de habeas corpus, determinando a redistribuição de processo criminal para a Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Guarulhos. 2. Nos autos de origem, a paciente está sendo processada como incursa no art. 136, caput e §3º, do Código Penal. A defesa alegou a incompetência do juízo da 2ª Vara Criminal de Guarulhos e requereu o encaminhamento para a Vara de Violência Doméstica de Guarulhos, pedido que foi inicialmente negado. 3. Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, este não conheceu do writ. Em habeas corpus impetrado perante o STJ, a defesa requereu o encaminhamento dos autos ao juízo competente, qual seja, a Vara de Violência Doméstica de Guarulhos. Após reconsideração de decisão monocrática, foi concedida a ordem para redistribuição do processo. 4. O presente agravo regimental foi interposto, sustentando a incompetência da Vara de Violência Doméstica. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a competência para o julgamento de crimes contra crianças e adolescentes, na ausência de varas especializadas em crimes contra crianças e adolescentes, deve ser atribuída às varas especializadas em violência doméstica e familiar. III. Razões de decidir 6. O parágrafo único do art. 23 da Lei n. 13.431/2017 estabelece que, até a implementação das varas especializadas em crimes contra crianças e adolescentes, o julgamento de tais causas ficará a cargo das varas especializadas em violência doméstica, independentemente do sexo da criança ou adolescente ofendido. 7. A norma busca racionalizar os trabalhos e aproveitar a estrutura física e de pessoal dos tribunais, considerando que os juízos especializados em violência doméstica frequentemente possuem equipes interprofissionais aptas à realização de procedimentos de acolhimento a vítimas vulneráveis. 8. O STJ já firmou entendimento de que, nas comarcas onde não há varas especializadas em crimes contra crianças e adolescentes, a competência para julgar tais crimes é subsidiariamente atribuída às varas especializadas em violência doméstica. 9. No caso em tela, a 2ª Vara Criminal de Guarulhos é incompetente para o processamento e julgamento do delito apurado, devendo ser reconhecida a competência da Vara ou Juizado de Violência Doméstica existente na Comarca, conforme o art. 23, parágrafo único, da Lei n. 13.431/2017. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Nas comarcas onde não houver varas especializadas em crimes contra crianças e adolescentes, a competência para julgar tais crimes é atribuída às varas especializadas em violência doméstica, conforme o art. 23, parágrafo único, da Lei n. 13.431/2017. 2. A competência das varas especializadas em violência doméstica para julgar crimes contra crianças e adolescentes não está condicionada ao sexo da vítima. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.431/2017, art. 23, parágrafo único; Código Penal, art. 136, caput e §3º. Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp n. 2.099.532/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 26.10.2022, DJe de 30.11.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUANA CAROLINO DE MORAES contra decisão de minha relatoria que concedeu a ordem de habeas corpus, determinando a redistribuição do processo criminal para a Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Guarulhos. Nos autos de origem, a paciente está sendo processada como incursa no art. 136, caput e §3º, do Código Penal (fls. 19-20). A defesa alegou a incompetência do juízo da 2ª Vara Criminal de Guarulhos e o encaminhamento para a Vara de Violência Doméstica de Guarulhos (fls. 13-17). O pedido de redistribuição do processo foi negado (fls. 122-124). Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, este não conheceu do writ (fls. 161-165). Em habeas corpus impetrado perante esta Corte Superior, a defesa requereu o encaminhamento dos autos ao juízo competente, qual seja, a Vara de Violência Doméstica de Guarulhos (fls. 3-10). Informações foram prestadas (fls. 181-184 e 188-189). Por meio de decisão monocrática, não se conheceu do writ, por ter havido supressão de instância (fls. 209-211). Interposto agravo regimental, houve reconsideração da decisão, com a concessão da ordem (fls. 216-221). Foi interposto novo agravo regimental pela defesa, em que sustenta a incompetência da Vara de Violência Doméstica (fls. 262-269). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Competência para julgamento de crimes contra crianças e adolescentes. Redistribuição de processo. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu ordem de habeas corpus, determinando a redistribuição de processo criminal para a Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Guarulhos. 2. Nos autos de origem, a paciente está sendo processada como incursa no art. 136, caput e §3º, do Código Penal. A defesa alegou a incompetência do juízo da 2ª Vara Criminal de Guarulhos e requereu o encaminhamento para a Vara de Violência Doméstica de Guarulhos, pedido que foi inicialmente negado. 3. Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, este não conheceu do writ. Em habeas corpus impetrado perante o STJ, a defesa requereu o encaminhamento dos autos ao juízo competente, qual seja, a Vara de Violência Doméstica de Guarulhos. Após reconsideração de decisão monocrática, foi concedida a ordem para redistribuição do processo. 4. O presente agravo regimental foi interposto, sustentando a incompetência da Vara de Violência Doméstica. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a competência para o julgamento de crimes contra crianças e adolescentes, na ausência de varas especializadas em crimes contra crianças e adolescentes, deve ser atribuída às varas especializadas em violência doméstica e familiar. III. Razões de decidir 6. O parágrafo único do art. 23 da Lei n. 13.431/2017 estabelece que, até a implementação das varas especializadas em crimes contra crianças e adolescentes, o julgamento de tais causas ficará a cargo das varas especializadas em violência doméstica, independentemente do sexo da criança ou adolescente ofendido. 7. A norma busca racionalizar os trabalhos e aproveitar a estrutura física e de pessoal dos tribunais, considerando que os juízos especializados em violência doméstica frequentemente possuem equipes interprofissionais aptas à realização de procedimentos de acolhimento a vítimas vulneráveis. 8. O STJ já firmou entendimento de que, nas comarcas onde não há varas especializadas em crimes contra crianças e adolescentes, a competência para julgar tais crimes é subsidiariamente atribuída às varas especializadas em violência doméstica. 9. No caso em tela, a 2ª Vara Criminal de Guarulhos é incompetente para o processamento e julgamento do delito apurado, devendo ser reconhecida a competência da Vara ou Juizado de Violência Doméstica existente na Comarca, conforme o art. 23, parágrafo único, da Lei n. 13.431/2017. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Nas comarcas onde não houver varas especializadas em crimes contra crianças e adolescentes, a competência para julgar tais crimes é atribuída às varas especializadas em violência doméstica, conforme o art. 23, parágrafo único, da Lei n. 13.431/2017. 2. A competência das varas especializadas em violência doméstica para julgar crimes contra crianças e adolescentes não está condicionada ao sexo da vítima. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.431/2017, art. 23, parágrafo único; Código Penal, art. 136, caput e §3º. Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp n. 2.099.532/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 26.10.2022, DJe de 30.11.2022.