Decisão · STJ

STJ AREsp 717733

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2015-06-01publicado em 2025-11-27
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA EM HOSPITAL NÃO CREDENCIADO. NECESSIDADE DE PROVA DA IMPRESCINDIBILIDADE DO NOSOCÔMIO ESPECÍFIC O. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA 7/STJ). AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA PARA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia central do agravo interno cinge-se à exigibilidade de cobrança de despesas médico-hospitalares decorrentes de atendimento de urgência por Acidente Vascular Cerebral (AVC) isquêmico em hospital não credenciado pela operadora do plano de saúde, e à análise da matéria à luz da Súmula 7/STJ. 2. A pretensão de reverter as conclusões das instâncias ordinárias quanto à falta de comprovação da imperiosa necessidade da escolha do nosocômio particular implicaria, inequivocamente, no reexame do conjunto fático-probatório, procedimento este vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Inexiste divergência jurisprudencial apta a ensejar o provimento do recurso, porquanto os paradigmas invocados pressupõem o reconhecimento, pelas instâncias de origem, da impossibilidade de atendimento na rede credenciada ou da imperiosidade da escolha do estabelecimento não conveniado, premissa fática não verificada no presente caso. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LUCINDA PEDROLLO SIMONAGGIO e INÊS PEDROLO MANFROI contra decisão singular da minha lavra em que neguei provimento ao agravo em recurso especial por entender: a) não caracterizada a divergência jurisprudencial, ante a ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado; b) que a comprovação da urgência, tal como pretendida, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ (fl. 395). Nas razões do presente agravo interno, as agravantes sustentam, em síntese, que a urgência médica é incontroversa nos autos, pois a primeira agravante sofreu AVC isquêmico, circunstância reconhecida inclusive na petição inicial do Hospital. Alegam que a admissão da urgência não exige reexame de prova, mas a correta subsunção dos fatos já estabelecidos à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Defendem que o Tribunal de origem desconsiderou a ausência de deliberação dos familiares na escolha do hospital e a emergência, o que contraria o Recurso Especial 1.437.877/RJ e o acórdão da Apelação Cível 2009.024862-1 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ambos apontados como paradigmas do dissídio. Requerem a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento colegiado para dar provimento ao recurso especial, a fim de declarar inexigível a cobrança em relação às agravantes e reconhecer a responsabilidade da Unimed Nordeste RS pelo ressarcimento integral das despesas (fls. 400-406). Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 412). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA EM HOSPITAL NÃO CREDENCIADO. NECESSIDADE DE PROVA DA IMPRESCINDIBILIDADE DO NOSOCÔMIO ESPECÍFIC O. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA 7/STJ). AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA PARA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia central do agravo interno cinge-se à exigibilidade de cobrança de despesas médico-hospitalares decorrentes de atendimento de urgência por Acidente Vascular Cerebral (AVC) isquêmico em hospital não credenciado pela operadora do plano de saúde, e à análise da matéria à luz da Súmula 7/STJ. 2. A pretensão de reverter as conclusões das instâncias ordinárias quanto à falta de comprovação da imperiosa necessidade da escolha do nosocômio particular implicaria, inequivocamente, no reexame do conjunto fático-probatório, procedimento este vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Inexiste divergência jurisprudencial apta a ensejar o provimento do recurso, porquanto os paradigmas invocados pressupõem o reconhecimento, pelas instâncias de origem, da impossibilidade de atendimento na rede credenciada ou da imperiosidade da escolha do estabelecimento não conveniado, premissa fática não verificada no presente caso. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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