STJ AREsp 2960169
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação específica d os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida essas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa quando apenas se reafirmam as razões do recurso obstado. 3. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo CENTRO TRASMONTANO DE SAO PAULO contra decisão proferida pela Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula n. 182/STJ (fls. 356-357). Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 247): APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. NÃO PAGAMENTO MENSALIDADE. PRAZO NÃO CONSECUTIVO. 1) Sentença que reconheceu a abusividade da rescisão contratual e condenou a ré a manter a autora no plano e indenizá-la por danos morais. 2) Ré que não facilitou o pagamento quando da notificação do atraso. Atraso não consecutivo que não foi denunciado por mais de 9 meses, gerando justa expectativa pela conduta de ambas as contratantes e supressão do direito contratual de rescisão unilateral com base nesta conduta. Atraso que só foi denunciado após acidente e doença grave da autora, em razão do aumento de custos da ré. Impossibilidade de rescisão, ainda que em atraso, quando a ré está em tratamento de doença grave, com sério risco à sua vida. 3) Rescisão arbitrária que ocorre em situação de extrema vulnerabilidade pessoal da autora, diagnosticada com doença grave e repentinamente impedida de dar continuidade ao tratamento, que ultrapassa o mero dissabor ou a mera disputa contratual ordinária. Dano moral mantido. 4) RECURSO NÃO PROVIDO. Embargos de declaração rejeitados (fl. 276): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EXCLUSIVAMENTE PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. Sustenta a parte agravante, em síntese, que impugnou especificamente todos os fundamentos de inadmissibilidade do agravo, porquanto não é o caso de aplicação da Súmula n. 182/STJ (fls. 363-371). Pugna, por fim, pela reforma da decisão agravada. Sem impugnação. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação específica d os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida essas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa quando apenas se reafirmam as razões do recurso obstado. 3. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.