Decisão · STJ

STJ HC 1046959

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-10-23publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MANDANTE EM POSIÇÃO HIERÁRQUICA SUPERIOR AOS AUTORES MATERIAIS. HISTÓRICO CRIMINAL E FUGA DO DISTRITO DA CULPA. CONTEMPORANEIDADE. MITIGAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva foi mantida para garantia da ordem pública, diante de elementos concretos do caso: homicídio qualificado consumado, supostamente por dívida ligada ao tráfico de drogas; execução da vítima com diversos disparos; atuação do agravante como mandante em posição hierárquica; histórico criminal com condenações por crimes graves; e evasão do distrito da culpa. 2. A contemporaneidade dos motivos foi preservada, sendo possível a mitigação da regra quando a natureza dos delitos e os indícios de persistência da cadeia delitiva revelam elevada probabilidade de reiteração criminosa em contexto de tráfico de drogas e organização criminosa. Precedentes. 3. As medidas cautelares diversas da prisão mostraram-se insuficientes para acautelar a ordem pública diante da periculosidade evidenciada pelas circunstâncias do fato e pelo histórico criminal. 4. A prisão domiciliar, com fundamento no art. 318, V e VI, do CPP, é inadequada quando não comprovadas a exclusividade dos cuidados ou a imprescindibilidade do agravante, e quando persistem riscos à ordem pública e à aplicação da lei penal. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ISMAEL ARAÚJO DA SILVA contra decisão que denegou o habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (HC n. 0024920-82.2025.8.17.9000). Extrai-se dos autos que o agravante foi denunciado pela suposta prática de homicídio qualificado por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal), na condição de mandante, tendo o Juízo da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital recebido a denúncia e decretado a prisão preventiva em 25/2/2025, com fundamento na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, destacando a gravidade concreta do delito, registros criminais pretéritos e risco de fuga. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, alegando, em síntese, ausência de fundamentação concreta do decreto prisional, falta de contemporaneidade do periculum libertatis, violação ao devido processo legal e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas ou conversão em prisão domiciliar. O Tribunal a quo denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 43/44): DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO DE FUGA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRISÃO DOMICILIAR INDEFERIDA. ORDEM DENEGADA. 1. A decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, com base na presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, revelando-se adequada à finalidade de preservar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal. Os fundamentos utilizados estão lastreados em elementos fartos e concretos extraídos dos autos. 2. Conforme art. 282 do CPP, as cautelares diversas da prisão são regidas por dois vetores: necessidade e adequação. Assim, presentes os requisitos incandescentes da prisão preventiva, inviável a aplicação de medidas cautelares diversas. 3. O art. 318, incisos V e VI, do CPP, prevê a possibilidade de concessão do benefício a agentes que se enquadrem em hipóteses excepcionais, desde que inexistentes riscos à ordem pública ou à aplicação da lei penal. No caso concreto, contudo, tais requisitos não estão presentes. 4. Tais hipóteses foram concebidas prioritariamente para mulheres gestantes, mães ou responsáveis por pessoas com deficiência, conforme interpretação conferida pela Lei nº 13.769/2018 e pela jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. 5. A concessão do benefício a homens constitui medida excepcionalíssima, cabível apenas quando comprovada a exclusividade do cuidado com os filhos e a impossibilidade de substituição por outros familiares, o que não se verifica na espécie. 6. Ordem denegada. Na sequência, foi impetrado o presente habeas corpus perante esta Corte, com pedido de liberdade provisória, aplicação de medidas cautelares diversas da prisão ou, subsidiariamente, prisão domiciliar. O writ foi denegado pela decisão ora agravada, que assentou a possibilidade de decisão liminar pelo Relator em conformidade com a jurisprudência consolidada, reconheceu a idoneidade e concretude dos fundamentos da prisão preventiva gravidade concreta do delito, indícios de autoria, histórico criminal e risco de fuga , afastou a alegada ausência de contemporaneidade, e concluiu não haver flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem. Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta, em síntese: nulidade do decreto prisional por ausência de fundamentação concreta e atual (art. 312 do CPP e art. 93, IX, da CF); ausência de contemporaneidade do periculum libertatis e excesso de prazo na formação da culpa; fragilidade probatória, por se apoiar em depoimentos indiretos e informes anônimos; violação aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal; e presença do fumus boni iuris e do periculum in mora para concessão da tutela de urgência (e-STJ fls. 186/189). Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental; a concessão da ordem de habeas corpus, com revogação da prisão preventiva e substituição por prisão domiciliar (art. 318, V e VI, do CPP); subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP); alternativamente, o retorno dos autos ao Tribunal de origem para manifestação expressa sobre pontos omitidos; aplicação do princípio da fungibilidade; intimação do Ministério Público e processamento regular do writ para julgamento colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MANDANTE EM POSIÇÃO HIERÁRQUICA SUPERIOR AOS AUTORES MATERIAIS. HISTÓRICO CRIMINAL E FUGA DO DISTRITO DA CULPA. CONTEMPORANEIDADE. MITIGAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva foi mantida para garantia da ordem pública, diante de elementos concretos do caso: homicídio qualificado consumado, supostamente por dívida ligada ao tráfico de drogas; execução da vítima com diversos disparos; atuação do agravante como mandante em posição hierárquica; histórico criminal com condenações por crimes graves; e evasão do distrito da culpa. 2. A contemporaneidade dos motivos foi preservada, sendo possível a mitigação da regra quando a natureza dos delitos e os indícios de persistência da cadeia delitiva revelam elevada probabilidade de reiteração criminosa em contexto de tráfico de drogas e organização criminosa. Precedentes. 3. As medidas cautelares diversas da prisão mostraram-se insuficientes para acautelar a ordem pública diante da periculosidade evidenciada pelas circunstâncias do fato e pelo histórico criminal. 4. A prisão domiciliar, com fundamento no art. 318, V e VI, do CPP, é inadequada quando não comprovadas a exclusividade dos cuidados ou a imprescindibilidade do agravante, e quando persistem riscos à ordem pública e à aplicação da lei penal. 5. Agravo regimental não provido.
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