STJ HC 1028298
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. INDEFERIMENTO. ASPECTO DESFAVORÁVEL CONSTANTE EM EXAME CRIMINOLÓGICO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus. 2. O reeducando, em cumprimento de pena no regime semiaberto, foi condenado por três homicídios qualificados e por facilitação de fuga. As instâncias ordinárias indeferiram o pedido de saída temporária, por ausência do requisito subjetivo previsto no art. 123, III, da LEP, diante da falta de reflexão crítica do apenado sobre os delitos praticados. 3. Conforme a jurisprudência desta Corte, aspectos desfavoráveis constantes do exame criminológico podem ser legitimamente considerados pelo Juízo da execução e são suficientes para fundamentar o indeferimento de benefícios, ainda que outros elementos sejam favoráveis ao condenado. 4. O Juízo da execução tem discricionariedade motivada para valorar os elementos constantes dos autos e formar sua convicção; não cabe a esta Corte substituir tal juízo. A reavaliação subjetiva de laudo psicológico mostra-se incompatível com a via estreita do habeas corpus. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO ALEXANDRE DOS SANTOS ANDRADE agrava da decisão denegatória deste habeas corpus. O paciente cumpre pena imposta por três condenações por homicídio qualificado e por facilitação de fuga. A defesa requereu a saída temporária na modalidade visita periódica ao lar (VPL). O Juízo da execução, em decisão mantida pelo Tribunal de origem, indeferiu o pedido, à vista de elementos desfavoráveis extraídos de exame criminológico quanto à ausência de reflexão crítica do apenado sobre os delitos praticados, reputando não preenchido o requisito subjetivo. A defesa sustenta que não houve parecer desfavorável no exame criminológico; ao contrário, a Comissão da Subsecretaria de Tratamento Penitenciário (psicologia, serviço social e psiquiatria) emitiu parecer favorável ao benefício. Argumenta que o exame psicológico, com data de 31/03/2025, registra, no item "percepção do delito", manifestações do apenado sobre arrependimento, consciência quanto aos fatos e propósitos de ressocialização, além de dados sobre vida prisional (conclusão do ensino médio, remição por leitura, atividades artesanais, aprovação no ENEM/UERJ não cursada por regime fechado, visita familiar) e projeto de vida (estudos, trabalho, família). Assim, foi errônea a interpretação do juiz sobre a ausência de reflexão crítica do apenado, que tem comportamento carcerário classificado como "excepcional" desde 26/02/2023, está no regime semiaberto há mais de 1 ano e cumpriu o requisito objetivo para o deferimento das saídas temporárias. O agravante menciona julgados desta Corte segundo os quais a gravidade em abstrato dos crimes, a longa pena a cumprir e a pouca vivência no regime não bastam, isoladamente, para negar o benefício. Requer, ao colegiado, a concessão da ordem. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. INDEFERIMENTO. ASPECTO DESFAVORÁVEL CONSTANTE EM EXAME CRIMINOLÓGICO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus. 2. O reeducando, em cumprimento de pena no regime semiaberto, foi condenado por três homicídios qualificados e por facilitação de fuga. As instâncias ordinárias indeferiram o pedido de saída temporária, por ausência do requisito subjetivo previsto no art. 123, III, da LEP, diante da falta de reflexão crítica do apenado sobre os delitos praticados. 3. Conforme a jurisprudência desta Corte, aspectos desfavoráveis constantes do exame criminológico podem ser legitimamente considerados pelo Juízo da execução e são suficientes para fundamentar o indeferimento de benefícios, ainda que outros elementos sejam favoráveis ao condenado. 4. O Juízo da execução tem discricionariedade motivada para valorar os elementos constantes dos autos e formar sua convicção; não cabe a esta Corte substituir tal juízo. A reavaliação subjetiva de laudo psicológico mostra-se incompatível com a via estreita do habeas corpus. 5. Agravo regimental não provido.