Decisão · STJ

STJ AREsp 2957618

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2025-06-04publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO DO TEMA N. 1.311/STJ. ANTERIOR DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Segundo o entendimento pacificado desta Corte Superior, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte local, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, não possui carga decisória; por isso se trata de provimento irrecorrível. Precedentes. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ALLYRIO OMODEI contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que julgou prejudicada a análise do recurso e determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, conforme o art. 256-L, II, do RISTJ (e-STJ, fls. 129-131). O fundamento da manifestação foi que o Superior Tribunal de Justiça teria delimitado a questão para ser julgada pela sistemática dos recursos repetitivos, fixando o Tema n. 1.311 (REsp n. 2.057.984/CE e REsp n. 2.139.074/PE), assim a delimitando: o curso do prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa pela fazenda pública não é suspenso durante o cumprimento da obrigação de implantar em folha de pagamento imposta na mesma sentença. Em suas razões, o agravante pretende a reforma da decisão agravada que suspendeu o julgamento do recurso especial da parte agravada, o Município de São Paulo. Para tanto, sustenta, em síntese, que "existem fundamentos concretos e relevantes que impõem a análise do Recurso Especial do Município, a fim de evitar o perecimento de direitos e assegurar a necessária segurança jurídica entre as partes" (e-STJ, fl. 137). Reforça que "o prazo prescricional deve permanecer suspenso enquanto pendente o cumprimento da obrigação de fazer, de modo que a execução não se encontra prescrita. Tal entendimento está plenamente alinhado com a possibilidade reconhecida no próprio julgamento do Tema 1.311, o qual não conferiu efeito vinculante retroativo capaz de invalidar decisões anteriormente proferidas com base em interpretação diversa" (e-STJ, fl. 138). Requer, ao final, o provimento do agravo interno com a reforma da decisão recorrida (e-STJ, fls. 135-158). Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 164-170). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO DO TEMA N. 1.311/STJ. ANTERIOR DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Segundo o entendimento pacificado desta Corte Superior, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte local, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, não possui carga decisória; por isso se trata de provimento irrecorrível. Precedentes. 2. Agravo interno não conhecido.
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