Decisão · STJ

STJ AREsp 2882934

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-03-12publicado em 2025-11-27
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE TAXAS CONDOMINIAIS. JUROS MORATÓRIOS SUPERIORES A 1% AO MÊS PREVISTOS EM CONVENÇÃO. POSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado na alínea "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, manejado por condômino em ação revisional de débito de taxa condominial, em que o Tribunal de origem reconheceu a validade da cobrança de juros moratórios superiores a 1% ao mês, conforme previsto na convenção condominial, e rejeitou o pedido de consignação em pagamento de valor inferior ao devido. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível a revisão da decisão do Tribunal de origem que reconheceu a validade dos juros moratórios convencionais superiores a 1% ao mês; (ii) estabelecer se a pretensão recursal demandaria reexame de matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; e (iii) verificar se foi adequadamente demonstrada a divergência jurisprudencial e se as razões recursais atendem aos requisitos de fundamentação exigidos pelo CPC e pela jurisprudência desta Corte. III. Razões de decidir 3. O Recurso Especial tem função constitucional de uniformizar a interpretação da legislação federal, sendo inviável sua utilização para o reexame de fatos e provas, conforme entendimento consolidado na Súmula 7/STJ. 4. O acórdão recorrido decidiu com base em elementos específicos dos autos, de modo que a pretensão recursal implicaria reavaliação do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via especial. 5. A alegação de divergência jurisprudencial não foi demonstrada de forma adequada, pois o recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, tampouco comprovou a similitude fática, em afronta aos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e 255, § 1º, do RISTJ. 6. As razões do recurso especial limitaram-se à transcrição de dispositivos legais, sem indicar de forma clara e objetiva a contrariedade à lei federal, atraindo a incidência da Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, este interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (e-STJ, fl. 345): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. DÉBITO DE TAXA CONDOMINIAL. JUROS DE MORA PREVISTOS EM CONVENÇÃO. POSSIBILIDADE. CONSIGNAÇÃO PAGAMENTO. VALOR A MENOR. IMPOSSIBILIDADE. - Conforme inteligência do § 1º do artigo 1.336 do Código Civil, os juros de mora podem ser convencionados pelas partes em patamar superior ao de 1% (um por cento) ao mês. - O credor não é obrigado a receber valor menor do devido, de modo que não há falar em recusa injusta. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.24.177988-3/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): FABRICIO ANDRADE ROCHA - APELADO(A)(S): CONJUNTO HABITACIONAL CONDOMINIO JOAO PAULO II Opostos embargos de declaração, eles foram rejeitados pela Corte de origem por meio de decisão colegiada assim ementada (e-STJ, fl. 378): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. - Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, for omitido ponto sobre o qual o juiz ou tribunal devia pronunciar-se, diante de sua relevância para o desfecho da lide e para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV Nº 1.0000.24.177988-3/002 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - EMBARGANTE(S): FABRICIO ANDRADE ROCHA - EMBARGADO(A)(S): CONJUNTO HABITACIONAL CONDOMINIO JOAO PAULO II O recurso especial foi interposto às fls. 385-431(e-STJ), sem contrarrazões (e-STJ, fl. 496) e inadmitido às fls. 497-500 (e-STJ). Segundo a parte agravante: (i) o recurso preenche todos os requisitos legais e aponta violação a dispositivos de lei federal; (ii) a decisão agravada não considerou adequadamente o conteúdo do acórdão recorrido e aplicou de forma equivocada a Súmula 7 do STJ; (iii) o debate é eminentemente jurídico, envolvendo a aplicação dos artigos 406, 421, 422 e 1.336, §1, todos do Código Civil; e artigo 1º do Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura); (iv) resta configurado o dissídio e o devido cotejo analítico entre o caso em apreço e decisões de Tribunais sobre casos semelhantes. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou (e-STJ, fl. 527). Sem retratação, os autos subiram a esta Corte (e-STJ fl. 528). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE TAXAS CONDOMINIAIS. JUROS MORATÓRIOS SUPERIORES A 1% AO MÊS PREVISTOS EM CONVENÇÃO. POSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado na alínea "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, manejado por condômino em ação revisional de débito de taxa condominial, em que o Tribunal de origem reconheceu a validade da cobrança de juros moratórios superiores a 1% ao mês, conforme previsto na convenção condominial, e rejeitou o pedido de consignação em pagamento de valor inferior ao devido. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível a revisão da decisão do Tribunal de origem que reconheceu a validade dos juros moratórios convencionais superiores a 1% ao mês; (ii) estabelecer se a pretensão recursal demandaria reexame de matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; e (iii) verificar se foi adequadamente demonstrada a divergência jurisprudencial e se as razões recursais atendem aos requisitos de fundamentação exigidos pelo CPC e pela jurisprudência desta Corte. III. Razões de decidir 3. O Recurso Especial tem função constitucional de uniformizar a interpretação da legislação federal, sendo inviável sua utilização para o reexame de fatos e provas, conforme entendimento consolidado na Súmula 7/STJ. 4. O acórdão recorrido decidiu com base em elementos específicos dos autos, de modo que a pretensão recursal implicaria reavaliação do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via especial. 5. A alegação de divergência jurisprudencial não foi demonstrada de forma adequada, pois o recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, tampouco comprovou a similitude fática, em afronta aos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e 255, § 1º, do RISTJ. 6. As razões do recurso especial limitaram-se à transcrição de dispositivos legais, sem indicar de forma clara e objetiva a contrariedade à lei federal, atraindo a incidência da Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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