Decisão · STJ

STJ REsp 2067262

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-04-19publicado em 2025-11-27
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. DIREITO SECURITÁRIO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. REAJUSTE DO PRÊMIO POR FAIXA ETÁRIA. LEGALIDADE. INAPLICABILIDADE, POR ANALOGIA, DO ART. 15 DA LEI 9.656/1998 (PLANOS DE SAÚDE). FUNÇÃO ECONÔMICO-ATUARIAL DO SEGURO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM FIM DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, CPC. INDEVIDA (SÚMULA 98/STJ). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SUPERADO POR ENTENDIMENTO ATUAL DAS TURMAS DE DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Os contratos de seguro de vida em grupo não se equiparam aos planos privados de assistência à saúde, descabida a aplicação analógica do regime de reajustes do art. 15 da Lei 9.656/1998. 2. É válida a cláusula que prevê reajuste do prêmio por faixa etária, como técnica legítima de recomposição do risco no regime mutualístico do seguro, sem necessidade de comprovação de desequilíbrio atuarial caso a caso, conforme orientação atual da Corte. 3. Inexistente negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, as questões relevantes (arts. 489 e 1.022 do CPC). 4. Embargos de declaração opostos com propósito de prequestionamento não possuem caráter protelatório; afastada a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC (Súmula 98/STJ). 5. Divergência jurisprudencial resolvida à luz de precedentes recentes das Turmas da Segunda Seção que reconhecem a legalidade do reajuste etário em seguro de vida em grupo e a inaplicabilidade da analogia com a Lei dos Planos de Saúde. 6. Recurso especial provido para julgar improcedentes os pedidos, com inversão dos ônus sucumbenciais. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por BRASILSEG Companhia de Seguros contra acórdão assim ementado (fl. 750): EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE SEGURO DE VIDA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR OCORRÉNCIA DE VÍCIO DE JULGAMENTO "CITRA PETITA" - REJEIÇÃO - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO E DO DIREITO AO RECÁLCULO - INOCORRÊNCIA - REAJUSTE - FAIXA ETÁRIA - ABUSIVIDADE - RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS A MAIOR - CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO - PAGAMENTOS EFETUADOS EM EXCESSO - REPETIÇÃO SIMPLES. - Não há nulidade da Sentença, por vicio de julgamento "citra petita", quando há o exame de todos os pedidos formulados pelo Autor. - A relação jurídica estabelecida entre as partes, no Ajusto de Seguro de Vida, é de trato sucessivo, com renovação periódica e automática da Avença, devendo ser aplicada, por analogia, a Súmula nº 85, do STJ. Logo, não há que se falar em prescrição do fundo de direito ou do direito de recálculo dos prêmios computados com base em eventual cláusula abusiva, embora a restituição das quantias indevidamente desembolsadas não possa abranger período superior aos 12 (doze) meses que precedem o ajuizamento da Ação (art. 206, §1º, II, b, do Código Civil). - É abusiva a disposição que estabelece fatores de aumento do prêmio do Pacto securitário de acordo com a faixa etária, após o Segurado completar 60 (sessenta) anos de idade e implementar 10 (dez) anos de vínculo contratual. - Sendo o débito resultante de Decisão Judicial, as aliquotas a serem consideradas para a correção monetária são aquelas indicadas na Tabela divulgada pela Corregedoria-Geral de Justiça. - Tratando-se de obrigação contratual, os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, incidirão a partir da citação. - A devolução em dobro, prevista nos arts. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, e 940, do Código Civil, é aplicável somente quando comprovada a má-fé do credor. Os embargos de declaração opostos pela BRASILSEG Companhia de Seguros foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 1.442 do Código Civil de 1916; os arts. 113, 206, § 1º, II, b, e 422 do Código Civil; os arts. 1º, caput e § 1º, e 15, caput e parágrafo único, da Lei 9.656/1998; os arts. 2º, 8º, 32 e 35 do Decreto-Lei 73/1966; o art. 15, § 3º, da Lei 10.741/2003; o art. 51 do Código de Defesa do Consumidor; e os arts. 489, II, § 1º, VI, 1.022, I e II, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (fl. 868). Defende a licitude do reajuste do prêmio por faixa etária em contrato de seguro de vida em grupo, com base no art. 1.442 do Código Civil de 1916 e nos arts. 113 e 422 do Código Civil, sustentando que a livre estipulação do prêmio e a boa-fé objetiva permitem a técnica atuarial de variação por idade, sem desequilíbrio contratual e sem configurar desvantagem exagerada à luz do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor (fls. 869-878). Aduz a impossibilidade de aplicação, por analogia, das regras da Lei 9.656/1998 (arts. 1º e 15) e do Estatuto do Idoso (art. 15, § 3º) aos seguros de vida, invocando também os arts. 2º, 8º, 32 e 35 do Decreto-Lei 73/1966 (competência do Conselho Nacional de Seguros Privados e da Superintendência de Seguros Privados) e apontando divergência jurisprudencial quanto à tese da inaplicabilidade da analogia com planos de saúde (fls. 879-885). Sustenta que a multa aplicada nos embargos de declaração ofende o art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, porquanto os embargos visaram sanar omissões e prequestionar matérias, em conformidade com a Súmula 98/STJ; aponta violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil pela prestação jurisdicional incompleta (fls. 887-891). Postula, subsidiariamente, o reconhecimento de que o prazo prescricional ânuo do art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil alcance também os efeitos patrimoniais do recálculo dos prêmios e não apenas a devolução, limitando-os ao período de doze meses anteriores ao ajuizamento (fls. 891-894). Alega, por fim, violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, requerendo a anulação do acórdão dos embargos para o enfrentamento de omissões relativas à livre fixação de prêmios, à revisão jurisprudencial sobre a analogia com planos de saúde e à abrangência da prescrição ânua (fls. 894-896). O recurso também aponta divergência jurisprudencial, pela alínea c, em torno das teses sobre a validade dos reajustes por faixa etária em seguros de vida e a inadequação da analogia com o art. 15 da Lei 9.656/1998 (fls. 885-886). Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões (fl. 945). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO SECURITÁRIO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. REAJUSTE DO PRÊMIO POR FAIXA ETÁRIA. LEGALIDADE. INAPLICABILIDADE, POR ANALOGIA, DO ART. 15 DA LEI 9.656/1998 (PLANOS DE SAÚDE). FUNÇÃO ECONÔMICO-ATUARIAL DO SEGURO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM FIM DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, CPC. INDEVIDA (SÚMULA 98/STJ). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SUPERADO POR ENTENDIMENTO ATUAL DAS TURMAS DE DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Os contratos de seguro de vida em grupo não se equiparam aos planos privados de assistência à saúde, descabida a aplicação analógica do regime de reajustes do art. 15 da Lei 9.656/1998. 2. É válida a cláusula que prevê reajuste do prêmio por faixa etária, como técnica legítima de recomposição do risco no regime mutualístico do seguro, sem necessidade de comprovação de desequilíbrio atuarial caso a caso, conforme orientação atual da Corte. 3. Inexistente negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, as questões relevantes (arts. 489 e 1.022 do CPC). 4. Embargos de declaração opostos com propósito de prequestionamento não possuem caráter protelatório; afastada a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC (Súmula 98/STJ). 5. Divergência jurisprudencial resolvida à luz de precedentes recentes das Turmas da Segunda Seção que reconhecem a legalidade do reajuste etário em seguro de vida em grupo e a inaplicabilidade da analogia com a Lei dos Planos de Saúde. 6. Recurso especial provido para julgar improcedentes os pedidos, com inversão dos ônus sucumbenciais.
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