Decisão · STJ

STJ AREsp 2739022

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2024-09-04publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. 1. Nos termos do art. 1021, § 1º , do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por OVIDIO DEITOS e EMPRESA URBANIZADORA RODOBRÁS LTDA. contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso, pelos seguintes fundamentos: a) incidência da Súmula 284/STF, ante a ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal violados ou objeto de dissídio (fls. 138-139); b) ausência de comprovação da divergência jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, por falta de acórdão paradigma e cotejo analítico conforme arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (fl. 139). Foram opostos embargos de declaração contra a decisão agravada, os quais foram rejeitados (fls. 158-160). Nas razões do presente agravo interno (fls. 164-173), a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada deve ser reformada para conhecer e processar o agravo em recurso especial, por preencher os requisitos de admissibilidade. Sustenta cabimento e tempestividade do agravo interno à luz do art. 1.021 do Código de Processo Civil e do art. 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Aponta usurpação de competência e erro no juízo de admissibilidade do recurso especial, afirmando indevido exame de mérito e aplicação equivocada de entendimentos jurisprudenciais. Defende, ainda, a necessidade de indeferimento do uso do sistema SNIPER por ausência de justificativa específica e proporcionalidade, com referências a julgados do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Argumenta violação do art. 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/2005 em razão de impactos na recuperação judicial. Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo interno, por probabilidade de provimento e risco de dano grave, e, ao final, o provimento do agravo interno para conhecer e processar o agravo em recurso especial. Impugnação ao agravo interno às fls. 181-184, na qual a parte agravada alega que as razões do agravo interno não atacam especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula 284/STF e ausência de comprovação do dissídio), defendendo sua manutenção. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. 1. Nos termos do art. 1021, § 1º , do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →