Decisão · STJ

STJ HC 1026390

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-08-12publicado em 2025-11-27
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA A DENEGAÇÃO DE HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E FINANCIAMENTO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. OPERAÇÃO AÇAÍ. JULGAMENTO DA APELAÇÃO. MANTIDA A PRISÃO PREVENTIVA. IDONEIDADE DA MOTIVAÇÃO. CONCLUSÃO DO RHC N. 210.357/SP. CONTEMPORANEIDADE. MITIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WASEEM SADDIQUE contra a decisão monocrática de denegação do habeas corpus (fls. 669/672), por meio do qual se buscava a revogação da custódia preventiva imposta ao paciente no Processo n. 5008977-41.2023.4.03.6119, no bojo da denominada Operação Açaí. Sustenta a defesa que a conclusão adota pela decisão agravada não reflete a realidade dos fatos que dizem respeito ao agravante, frisa-se, que possui condição completamente distinta da dos demais réus (fl. 684). Afirma que o agravante esteve em liberdade durante praticamente todo o processo, e não há qualquer notícia ou sequer um indício de prática de atividade ilícita. Muito pelo contrário: como adiante se verá, o agravante vem respondendo ao processo de extradição regulamente, com advogado constituído naqueles autos, participando de audiências e se colocando à disposição das autoridades brasileiras, o que vai na contramão de um eventual risco de prática delitiva (fl. 685). Defende que, mesmo que se desconsiderasse a ausência de provas ligando o agravante aos demais denunciados, o que se faz pela argumentação, não há qualquer sentido em considerar a existência de organização criminosa envolvendo as partes, exclusivamente pelo fato de a denúncia remontar a um único acontecimento, sem demonstração de estrutura estável e com atuação de forma permanente e coordenada, requisitos essências para que se configure o crime previsto no art. 2º da Lei n. 12.850/2013, segundo esse próprio E. STJ (fl. 685). Aduz que há 1 ano e 6 meses o agravante vem cumprimento as restrições em liberdade provisória, não havendo qualquer fato contemporâneo que indique risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal (fl. 687). Alega que todos os elementos apresentados pela defesa técnica consistem em prova pré-constituída, não exigindo qualquer incursão em matéria fático-probatória, tais como comprovante de residência, comprovantes de ocupação lícita (investidor em Dubai), atas de audiências do processo de extradição, documentos das autoridades árabes traduzidos para português, para comprovar a liberdade provisória (fl. 688). Argumenta que não há fundamento lógico em sustentar a necessidade de manutenção da prisão preventiva sob o argumento de desarticulação de esquema criminoso, quando todos os corréus já estão presos há mais de 2 (dois) anos e o processo já encerrou sua fase instrutória (fls. 692/693). Pretende a reforma da decisão atacada e a concessão da ordem para o fim de determinar a revogação da prisão preventiva do agravante (fl. 696). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL CONTRA A DENEGAÇÃO DE HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E FINANCIAMENTO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. OPERAÇÃO AÇAÍ. JULGAMENTO DA APELAÇÃO. MANTIDA A PRISÃO PREVENTIVA. IDONEIDADE DA MOTIVAÇÃO. CONCLUSÃO DO RHC N. 210.357/SP. CONTEMPORANEIDADE. MITIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. Agravo regimental improvido.
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