STJ AREsp 3016157
CIVILCIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO DE LAUDO LABORATORIAL (ANGIOTOMOGRAFIA). FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À IRRISORIEDADE. REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DANO MORAL REFLEXO (EM RICOCHETE). NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não se observa violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia com fundamentação adequada e suficiente, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional quando o julgado decide de modo contrário aos interesses da parte. 2. A reapreciação do montante indenizatório fixado a título de danos morais, bem como o reconhecimento do dano moral reflexo, quando desnecessário o reexame de fatos e provas, é permitida ao Superior Tribunal de Justiça somente em hipóteses excepcionais, nas quais o valor seja manifestamente irrisório ou exorbitante. Todavia, a revisão pretendida exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos para fins de revaloração da gravidade do dano e do nexo de causalidade para além do que já foi definido pela instância ordinária, o que encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 3. A pretensão de reexame da proporcionalidade da distribuição dos ônus sucumbenciais, especialmente quanto à atribuição dos honorários periciais por alegada ausência de utilidade da prova ao seu pedido autônomo, implica necessariamente o reexame do conjunto probatório e da utilidade da perícia para o deslinde da controvérsia, vedado nesta sede recursal, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA CALÉRIA PEREIRA e CLODOALDO GOMES DA SILVA (MARIA e CLODOALDO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXAME ANGIOTOMOGRAFIA. LAUDO EQUIVOCADO. CATETERISMO URGÊNCIA. NÃO CARACTERIZADO. DANOS MORAIS. NEXO DE CAUSALIDADE PRESENTE. QUANTUM COMPENSATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO. NECESSIDADE. DANOS REFLEXOS. INEXISTENTE. HONORÁRIOS PERICIAIS. DEVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Infere se dos autos que a relação estabelecida entre as partes é de consumo. Incidem, pois, os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, haja vista que a autora e o requerido se enquadram na categoria de consumidor e fornecedor, respectivamente. 2. Na hipótese, resta reconhecida a falha na prestação dos serviços, pois o próprio réu/apelante afirma que houve equívoco no laudo do exame realizado pela autora em seu estabelecimento. 3. O equívoco no laudo do exame levou ao médico assistente da autora a solicitar sua internação com urgência e imediata submissão ao cateterismo diante de um possível agravamento da saúde da autora. Entretanto, caso não tivesse ocorrido o erro no exame, o cateterismo, ainda que inevitável, não demandava a urgência com que fora realizado. 4. É inegável que a situação vivenciada pela autora/apelante acarretou sofrimento e angústia, haja vista que sua saúde, diante do primeiro laudo do exame, apontou para uma gravidade que poderia levá la a ter um infarto a qualquer momento. 5. A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do Juiz, observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático pedagógico, evitado o valor excessivo ou ínfimo, objetivado, sempre, o desestímulo à conduta lesiva. 6. A fixação do quantum para compensar dano moral deve atender ao critério da razoabilidade e dos parâmetros definidos na jurisprudência, tais como: (a) a forma como ocorreu o ato ilícito; (b) o tipo de bem jurídico lesado; (c) a repercussão do ato ofensivo no contexto pessoal e social; (d) a intensidade da alteração anímica verificada na vítima; (e) o antecedente do agressor e a reiteração da conduta; (f) a existência ou não de retratação por parte do ofensor. 7. No caso concreto, em relação à repercussão do ato lesivo e ao tipo de bem jurídico lesado, relevante considerar que da negligência resultou em tratar os problemas de saúde da autora com maior gravidade, inclusive, com sua submissão ao cateterismo em caráter de urgência, com a necessidade de internação imediata, o que ocorreu em hospital da rede pública, que, sabidamente, envolve uma via crúcis para ser admitida, sem falar no desconforto que infelizmente ocorre. Ademais, durante a internação a recorrente precisou ficar em repouso absoluto, inclusive impedida até de ir ao banheiro, sob risco de sofrer um infarto, assim como, por quatro dias, a cada indício de dor, "era realizado um ecocardiograma e, em paralelo a tudo isso, eram ministrados os seguintes medicamentos, com suas respectivas frequências: Clexane 2x ao dia e o Isordil 2x ao dia, o que provocou uma hipotensão severa na paciente (PA 50/30mmhg)." (relatos da autora - ID 64480089.p.9 - e que não foram sequer impugnados pelo réu). Neste contexto, mostra se razoável e proporcional fixar os danos morais em R$ 10.000,00. 8. De outra sorte, não restou configurado dano moral reflexo compensável em favor do 2º autor, marido da autora. 9. Não há como afastar a condenação do 2º autor ao pagamento das despesas com a prova pericial, pois, ainda que o dano por ele pleiteado seja meramente reflexo, está fundamentado nos mesmos fatos que ensejou a realização da perícia para dirimir a controvérsia. E, considerando sua sucumbência, deve sofrer o ônus do risco assumido com o processo. 10. Apelações conhecidas, a da parte autora parcialmente provida, e do réu desprovida. (e STJ, fls. 706/707) Os embargos de declaração de MARIA e CLODOALDO foram rejeitados (e-STJ, fls. 767-773). Nas razões do agravo, MARIA e CLODOALDO apontaram (1) violação do art. 1.022, II, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional pelo não enfrentamento específico das teses sobre honorários periciais e sucumbência; (2) violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil e 6º e 14 do Código de Defesa do Consumidor, por fixação de indenização por danos morais ínfima (R$ 10.000,00 - dez mil reais) diante de erro laboratorial com indicação indevida de urgência para cateterismo, pleiteando majoração para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com suporte em precedente sobre erro de diagnóstico que ensejou cirurgia desnecessária; (3) violação dos mesmos dispositivos (CC e CDC) para reconhecer danos morais reflexos de CLODOALDO, em razão de abalo emocional e alterações de rotina decorrentes da internação e do procedimento indevido da cônjuge; e, (4) subsidiariamente, violação dos arts. 82, § 2º, 84 e 86 do CPC para afastar a condenação de CLODOALDO ao pagamento de 50% dos honorários periciais, por ausência de utilidade da perícia ao seu pedido autônomo. Houve apresentação de contraminuta por LABORATÓRIO SABIN DE ANÁLISES CLÍNICAS LTDA. (SABIN), conforme, e-STJ, fls. 879-888. É o relatório. EMENTA CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO DE LAUDO LABORATORIAL (ANGIOTOMOGRAFIA). FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À IRRISORIEDADE. REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DANO MORAL REFLEXO (EM RICOCHETE). NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não se observa violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia com fundamentação adequada e suficiente, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional quando o julgado decide de modo contrário aos interesses da parte. 2. A reapreciação do montante indenizatório fixado a título de danos morais, bem como o reconhecimento do dano moral reflexo, quando desnecessário o reexame de fatos e provas, é permitida ao Superior Tribunal de Justiça somente em hipóteses excepcionais, nas quais o valor seja manifestamente irrisório ou exorbitante. Todavia, a revisão pretendida exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos para fins de revaloração da gravidade do dano e do nexo de causalidade para além do que já foi definido pela instância ordinária, o que encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 3. A pretensão de reexame da proporcionalidade da distribuição dos ônus sucumbenciais, especialmente quanto à atribuição dos honorários periciais por alegada ausência de utilidade da prova ao seu pedido autônomo, implica necessariamente o reexame do conjunto probatório e da utilidade da perícia para o deslinde da controvérsia, vedado nesta sede recursal, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e não provido .