Decisão · STJ

STJ AREsp 2699580

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-07-23publicado em 2025-11-27
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu que houve descumprimento contratual pela parte ora agravante e, por isso, não é possível exigir os valores de contratos aditivos. Alterar tal conclusão demandaria o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 2.1 A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por A.P REAL ESTATE INVESTIMENTS BRASIL CONSTRUTORA LTDA, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (fl. 547-548, e-STJ): APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA E RECONVENÇÃO. SENTENÇA QUE ACOLHEU OS EMBARGOS MONITÓRIOS PARA EXTINGUIR O FEITO INJUNTIVO E JULGOU EXTINTO O PLEITO RECONVENCIONAL, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DUPLO INCONFORMISMO. TESE AVENTADA EM CONTRARRAZÕES PELA EMBARGADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NO APELO DOS EMBARGANTES. INOCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE IMPUGNARAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM. RECLAMO DA EMBARGADA. ALMEJADO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DOS CAUSÍDICOS DA PARTE ADVERSA NO MÍNIMO LEGAL. CONHECIMENTO OBSTADO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE FIXOU A VERBA NOS TERMOS PRETENDIDOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO. ARGUIDA NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECHAÇO. EXPOSIÇÃO DOS FATOS E DOS MOTIVOS QUE ORIENTARAM A FORMAÇÃO DA CONCLUSÃO DO JULGADOR SINGULAR. ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA A SOLUÇÃO DA CONTENDA SUFICIENTEMENTE ANALISADOS. MAGISTRADO QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A EMITIR JUÍZO DE VALOR SOBRE TODAS AS TESES E ARTIGOS DE LEI INVOCADOS PELAS PARTES. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADUZIDO EMBASAMENTO SENTENCIAL DESCONEXO COM A PRETENSÃO MONITÓRIA ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE CONFRONTAÇÃO COM O PROCESSO QUE VERSOU SOBRE RESCISÃO CONTRATUAL. REJEIÇÃO. PLEITO INJUNTIVO LASTREADO EM TERMOS ADITIVOS A CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ESTIPULAÇÃO DE MULTA EM FAVOR DA CONSTRUTORA EM CASO DE EXTINÇÃO DO AJUSTE ORIGINÁRIO POR CULPA DOS COMPRADORES. AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO. COTEJO ENTRE AS DEMANDAS IMPRESCINDÍVEL, AINDA QUE O JULGAMENTO NÃO TENHA SIDO SIMULTÂNEO. CONSTATAÇÃO DE QUE O DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO FOI MOTIVADO PELO INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. COBRANÇA DAS PENALIDADES INVIÁVEL DIANTE DA AUSÊNCIA DE CULPA POR PARTE DOS COMPRADORES. IMPERTINÊNCIA DA MONITÓRIA. INEXISTÊNCIA DE MÁCULAS NA SENTENÇA QUE ACOLHEU OS EMBARGOS. INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES QUANTO À EXTINÇÃO DA RECONVENÇÃO. ALEGADO INTERESSE DE AGIR NA PRETENDIDA COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR ABALO ANÍMICO. ARGUMENTO DE COBRANÇA DE DÉBITOS INCIDENTES SOBRE O IMÓVEL OBJETO DA NEGOCIAÇÃO RESCINDIDA. INSUBSISTÊNCIA. FUNDAMENTOS DO PLEITO RECONVENCIONAL DISSOCIADOS DO EMBASAMENTO DA LIDE PRINCIPAL. EXEGESE DO ARTIGO 343 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA INCÓLUME. RECURSO DA EMBARGADA CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. APELO DOS EMBARGANTES CONHECIDO E DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem (fls. 625- 626, e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 646-662, e-STJ), a insurgente apontou, além da divergência jurisprudencial, violação aos seguintes artigos: a) 489, §1º, e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido não se manifestou sobre a violação do art. 55, § 1º, do CPC e arts. 187, 884 e 885, todos do CC e a tese de venire contra factum proprium. b) 55 do CPC, 187, 884 e 885, todos do CC, ao argumento de que, uma vez conexas as ações, elas deveriam ter sido julgadas em conjunto. Ademais, a manutenção da decisão recorrida implica violação da boa-fé, enriquecimento sem causa da parte contrária, uma vez que a restituição dos valores é devida. Contrarrazões às fls. 676-677, e-STJ. Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem, fora interposto o competente agravo (fls. 693-721, e-STJ), visando destrancar o processamento da insurgência. Sem contraminuta. Em decisão singular (fls. 745-752, e-STJ), conheceu-se do agravo e negou-se provimento ao recurso especial, ante: a) inexistência de negativa de prestação jurisdicional, à luz de precedentes desta Corte, porquanto as questões foram apreciadas de forma ampla e fundamentada, não sendo o julgador obrigado a rebater todos os argumentos ou dispositivos legais invocados (arts. 489 e 1.022 do CPC/2015); b) incidência dos óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, bem como, por analogia, das Súmulas 283 e 284/STF, diante da necessidade de reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, além da dissonância entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido. Daí o presente agravo interno (fls. 756-763, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta: i) a ocorrência da negativa de prestação jurisdicional; ii) obrigatoriedade de julgamento conjunto das ações conexas (art. 55, § 1º, do CPC), com nulidade da aplicação da Súmula 235/STJ; iii) indevida aplicação das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, pois não há discussão sobre provas nos autos. Sustenta que deve ser analisada a divergência jurisprudencial. Aduz que a manutenção da decisão ora agravada implica no enriquecimento sem causa da parte contrária, violando a boa-fé objetiva. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu que houve descumprimento contratual pela parte ora agravante e, por isso, não é possível exigir os valores de contratos aditivos. Alterar tal conclusão demandaria o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 2.1 A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.
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