Decisão · STJ

STJ AREsp 2883574

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-03-18publicado em 2025-11-27
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊ NCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ, inclusive quanto à divergência jurisprudencial. 2. A parte agravante alega que não haveria a necessidade de reexame de fatos e provas, bastando a revaloração dos fatos estabilizados pelo Acórdão recorrido, o que afastaria a incidência da Súmula n. 7/STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a análise das razões recursais, dirigidas à demonstração argumentativa da ocorrência de danos morais indenizáveis, exige o reexame do conjunto fático-probatório do processo, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ e impedindo o conhecimento do recurso, inclusive, pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. III. Razões de decidir 4. A Súmula 7/STJ impede o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, sendo inviável a revisão do quadro fático-probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias. 5. A ausência de comprovação de dano efetivo à personalidade, conforme delineado no acórdão recorrido, inviabiliza a pretensão recursal de indenização por danos morais. 6. A incidência da Súmula 7/STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal quando o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto por LINO OESTREICH. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, pois não haveria a necessidade de reexame de fatos e provas, afastando a incidência da Súmula n. 7/STJ, bem como porque a invocação do enunciado da Súmula n. 479/STJ representou um mero reforço argumentativo. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou (e-STJ fl. 603). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊ NCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ, inclusive quanto à divergência jurisprudencial. 2. A parte agravante alega que não haveria a necessidade de reexame de fatos e provas, bastando a revaloração dos fatos estabilizados pelo Acórdão recorrido, o que afastaria a incidência da Súmula n. 7/STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a análise das razões recursais, dirigidas à demonstração argumentativa da ocorrência de danos morais indenizáveis, exige o reexame do conjunto fático-probatório do processo, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ e impedindo o conhecimento do recurso, inclusive, pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. III. Razões de decidir 4. A Súmula 7/STJ impede o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, sendo inviável a revisão do quadro fático-probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias. 5. A ausência de comprovação de dano efetivo à personalidade, conforme delineado no acórdão recorrido, inviabiliza a pretensão recursal de indenização por danos morais. 6. A incidência da Súmula 7/STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal quando o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido.
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