Decisão · STJ

STJ REsp 2190210

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2021-02-03publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES. ILEGITIMIDADE DO ADVOGADO PARA EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. ARTS. 23 E 24 DA LEI 8.906/94. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO OU CONDUTA TEMERÁRIA. MULTA AFASTADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA AFASTAR A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. O propósito recursal é definir se o advogado que substabeleceu sem reserva de poderes antes da prolação da sentença possui legitimidade para promover, nos próprios autos, o cumprimento de sentença referente aos honorários sucumbenciais, bem como se é cabível a multa por litigância de má-fé aplicada pelo Tribunal de origem. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma suficiente e fundamentada, as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o substabelecimento sem reserva de poderes implica renúncia apenas ao poder de representação processual, não ao direito material aos honorários proporcionais, os quais devem ser pleiteados em ação autônoma, e não executados diretamente nos autos da causa originária. 4. Eventual omissão quanto a inverter ou fixar a verba honorária deve ser sanada por meio de embargos de declaração, sob pena de preclusão, sendo incabível a cobrança direta em cumprimento de sentença. 5. A caracterização da litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de dolo processual, má intenção ou conduta temerária, o que não se verifica quando a parte atua fundada em interpretação jurídica plausível, ainda que rejeitada pela instância ordinária. 6. Recurso especial parcialmente provido apenas para afastar a multa por litigância de má-fé, mantendo-se o acórdão recorrido nos demais termos. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por GISANDRO CARLOS JÚLIO (GISANDRO), advogado e ex-patrono da empresa CIL CONSTRUTORA ICEC LTDA. (CIL), em causa própria, contra acórdão proferido pela 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença n.º 0093780-58.2018.8.26.0100, de relatoria do Desembargador Airton Pinheiro de Castro, movido em face da COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL (CSN) e com a CIL como terceira interessada, assim ementado: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. Causídico que busca direito autônomo nos mesmos autos. Decisão que acolheu exceção de pré-executividade ofertada pela executada, reconhecendo a ilegitimidade ativa do causídico. Apelo do exequente. Inconteste a atuação do exequente na defesa dos interesses de sua então cliente, desde a apresentação da contestação até a interposição do recurso de apelação, quando então fora juntado aos autos substabelecimento sem reservas de poderes, com a ressalva do direito aos honorários advocatícios proporcionais. Nesse aspecto, equivocada a conclusão do Juízo Singular acerca da ilegitimidade ativa do patrono em pleitear verba honorária sucumbencial, pois em dissonância aos artigos 23 e 24, "caput" e § 1º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB). Existência, não obstante, de impedimento ao impulso do cumprimento provisório de sentença, mercê da discussão em torno da exata proporção dos honorários sucumbenciais de titularidade do causídico demandante, em cenário de atuação também do patrono substabelecido. Circunstância a determinar a instauração de lide paralela, cujo equacionamento demanda dilação probatória incompatível com os limites cognitivos do incidente de cumprimento provisório de sentença, daí decorrendo a inadequação da via processual eleita. Precedentes do E. STJ e desta Colenda Câmara. Litigância de má-fé. Caracterização, mercê de procedimento temerário na instauração do incidente de cumprimento provisório de sentença, desvirtuando a realidade fática subjacente ao litígio. Inteligência dos arts. 80, II e IV e 81, caput, ambos do CPC. Aplicação de multa à base de 2% do valor atualizado da causa. Recurso desprovido, com aplicação de sanção processual. (e-STJ, fls. 583-597). Os embargos de declaração opostos por GISANDRO foram rejeitados (e-STJ, fls. 671-678). Os embargos de declaração opostos por CIL também foram rejeitados (e-STJ, fls. 621-624). Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, GISANDRO sustentou (1) violação dos arts. 489, § 1º, III, IV e V, e 1.022, I e II, do CPC, sob o argumento de que o acórdão recorrido incorreu em omissão e contradição, deixando de analisar, de forma fundamentada, a extensão dos honorários de sucumbência referentes à fase de conhecimento e a distinção entre honorários de primeiro grau e honorários recursais; (2) violação dos arts. 4º, 5º, 6º, 8º, 85, §§ 1º e 2º, I a IV, e § 11, do CPC, bem como dos arts. 22, 23 e 24, § 1º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), sustentando ser titular autônomo e exclusivo do crédito honorário fixado na ação principal, por ter atuado sozinho em toda a fase ordinária, tendo havido apenas sustentação oral de advogado substabelecido, o que não afastaria seu direito de promover o cumprimento da sentença nos próprios autos; (3) violação dos arts. 129 e 884 do Código Civil, sob a tese de que impedir a execução dos honorários de sucumbência por quem efetivamente trabalhou configura enriquecimento sem causa e afronta à boa-fé objetiva; e (4) violação dos arts. 80, II e IV e 81, caput, do CPC, sustentando ser indevida a multa por litigância de má-fé, pois o ajuizamento do cumprimento de sentença teria fundamento jurídico plausível e amparo em precedentes do STJ sobre direito autônomo de execução do advogado. Houve apresentação de contrarrazões pela CSN e CIL, pugnando pela manutenção integral do acórdão recorrido, sob o fundamento de que GISANDRO substabeleceu sem reserva de poderes, carecendo, portanto, de legitimidade ativa, além de pretender o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES. ILEGITIMIDADE DO ADVOGADO PARA EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. ARTS. 23 E 24 DA LEI 8.906/94. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO OU CONDUTA TEMERÁRIA. MULTA AFASTADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA AFASTAR A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. O propósito recursal é definir se o advogado que substabeleceu sem reserva de poderes antes da prolação da sentença possui legitimidade para promover, nos próprios autos, o cumprimento de sentença referente aos honorários sucumbenciais, bem como se é cabível a multa por litigância de má-fé aplicada pelo Tribunal de origem. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma suficiente e fundamentada, as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o substabelecimento sem reserva de poderes implica renúncia apenas ao poder de representação processual, não ao direito material aos honorários proporcionais, os quais devem ser pleiteados em ação autônoma, e não executados diretamente nos autos da causa originária. 4. Eventual omissão quanto a inverter ou fixar a verba honorária deve ser sanada por meio de embargos de declaração, sob pena de preclusão, sendo incabível a cobrança direta em cumprimento de sentença. 5. A caracterização da litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de dolo processual, má intenção ou conduta temerária, o que não se verifica quando a parte atua fundada em interpretação jurídica plausível, ainda que rejeitada pela instância ordinária. 6. Recurso especial parcialmente provido apenas para afastar a multa por litigância de má-fé, mantendo-se o acórdão recorrido nos demais termos.
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