STJ HC 1039734
PROCESSUALEXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. FILHO MENOR DE IDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE DE CUIDADOS QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Analisando os pedidos de prisão domiciliar no curso de execuções definitivas, a jurisprudência desta Corte Superior assentou o posicionamento segundo o qual "a melhor exegese do art. 117 da Lei n. 7.210/1984, extraída dos recentes precedentes da Suprema Corte, é na direção da possibilidade da prisão domiciliar em qualquer momento do cumprimento da pena, ainda que em regime fechado, desde que a realidade concreta assim o imponha" (HC n. 366.517/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 27/10/2016). 2. A concessão de prisão domiciliar não possui efeito automático decorrente da existência de filhos menores de idade, visto que é necessária uma análise do caso concreto, a fim de definir se a situação do apenado autoriza a concessão da referida benesse. 3. No caso, não foi comprovado que o agravante é imprescindível ao cuidado do filho menor de idade ou que os cuidados necessários não pudessem ser supridos por outras pessoas, sendo forçoso, para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias, o revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento que não se coaduna com a estreita via de cognição do habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por VYTOR HUGO DA CRUZ REIS SANTANA contra a decisão de e-STJ fls. 53/55, por meio da qual a Presidência desta Corte Superior indeferiu liminarmente a impetração. A controvérsia encontra-se bem delimitada na decisão que indeferiu a liminar, nestes termos (e-STJ fl. 53): Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VYTOR HUGO DA CRUZ REIS SANTANA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. Decisão pela qual foi indeferido o pedido de prisão domiciliar. Ausência de requisito legal. Art. 117 da Lei de Execução Penal. Situação excepcional não caracterizada. RECURSO NÃO PROVIDO. Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto é cabível a substituição da prisão por domiciliar, tendo em vista que o paciente é pai de criança que depende de seus cuidados, enfatizando que não houve crime contra o filho, nem com violência ou grave ameaça à pessoa. Defende que o indeferimento da prisão domiciliar e do regime semiaberto harmonizado, sem valorar adequadamente a situação do menor e os documentos apresentados, contraria a proteção integral da criança e os fundamentos legais indicados. Argumenta que é cabível a harmonização do regime semiaberto, à luz da Súmula Vinculante n. 56 e das diretrizes firmadas no RE n. 641.320/RS, permitindo trabalho externo e retorno à residência com monitoramento eletrônico. Expõe que o trabalho externo do paciente como motorista, inclusive na condição de microempreendedor individual, revela a adequação da harmonização do regime para possibilitar o deslocamento entre a residência e a atividade laboral, sem prejuízo das regras do monitoramento eletrônico, reforçando a finalidade ressocializadora da execução penal. Defende que o monitoramento eletrônico é meio suficiente e idôneo para garantir a execução da pena, seja na prisão domiciliar, seja no semiaberto harmonizado, preservando o melhor interesse da criança e a prioridade absoluta de seus direitos. Requer, em suma, a concessão da prisão domiciliar; subsidiariamente, a concessão do regime semiaberto harmonizado, com monitoramento eletrônico. Às e-STJ fls. 53/55, a Presidência desta Corte Superior indeferiu liminarmente a impetração. Nesta oportunidade, a defesa reitera a existência de constrangimento ilegal sofrido, sustentando fazer jus o recorrente ao cumprimento de pena em prisão domiciliar, uma vez que " a declaração de próprio punho da mãe do menor, Adrielle, afirmando que o pai é o único responsável pelos cuidados do filho, já é mais que suficiente, ainda que unilateral" (e-STJ fl. 62). Ao final, pretende o provimento do recurso para determinar a reforma da decisão recorrida e possibilitar a prisão domiciliar. É o relatório. EMENTA EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. FILHO MENOR DE IDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE DE CUIDADOS QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Analisando os pedidos de prisão domiciliar no curso de execuções definitivas, a jurisprudência desta Corte Superior assentou o posicionamento segundo o qual "a melhor exegese do art. 117 da Lei n. 7.210/1984, extraída dos recentes precedentes da Suprema Corte, é na direção da possibilidade da prisão domiciliar em qualquer momento do cumprimento da pena, ainda que em regime fechado, desde que a realidade concreta assim o imponha" (HC n. 366.517/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 27/10/2016). 2. A concessão de prisão domiciliar não possui efeito automático decorrente da existência de filhos menores de idade, visto que é necessária uma análise do caso concreto, a fim de definir se a situação do apenado autoriza a concessão da referida benesse. 3. No caso, não foi comprovado que o agravante é imprescindível ao cuidado do filho menor de idade ou que os cuidados necessários não pudessem ser supridos por outras pessoas, sendo forçoso, para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias, o revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento que não se coaduna com a estreita via de cognição do habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido.