Decisão · STJ

STJ AREsp 3057155

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-09-17publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS E NOMINAIS. ILEGITIMIDADE AFASTADA. RECURSO ESPECIAL QUE TEVE SEGUIMENTO NEGADO. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. TEMA 564 DO STJ. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO. DEFINITIVIDADE NA ORIGEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, em razão da aplicação do entendimento firmado no REsp 1.094.571/SP (Tema Repetitivo 564/STJ). A parte agravante sustenta a não incidência do referido tema repetitivo, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial para declarar a nulidade do acórdão recorrido e a improcedência da ação monitória. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo em recurso especial contra decisão que nega seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, em razão da aplicação de entendimento firmado em recurso repetitivo. III. Razões de decidir 3. É inadmissível a interposição de agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade que obstou seguimento ao apelo nobre com base na incidência de entendimento firmado em recursos repetitivos. 4. Constitui erro grosseiro a interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC quando a Corte estadual inadmite o recurso especial com base em recurso repetitivo, nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC (antigo art. 543-C, § 7º, do CPC/73).(AREsp n. 2.851.626/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.) IV. Dispositivo 5. Resultado do Julgamento: Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LNL MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA contra decisão proferida pela Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, fundando no art. 105, inc. III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 254): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS E NOMINAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA. AFASTADA. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. Tendo as cártulas sido emitidas nominalmente, fica condicionando o pagamento da cédula ao titular (beneficiário), afastando a possibilidade de conferência de direito ao crédito, pela simples tradição - sendo necessária a expressa transferência por endosso. No caso, verifica-se a existência de assinatura do verso da cártula, de forma que perfectibilizada a transmissão mediante endosso. Ilegitimidade ativa afastada. A parte autora desincumbiu-se do seu ônus probatório (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil1), haja vista ter instruído a inicial com documentos aptos a comprovar a existência do crédito (cheques), preenchendo os requisitos do art. 700, I do CPC. RECURSO DESPROVIDO. O acórdão em referência foi mantido após oposição de embargos de declaração (e-STJ, fls. 260/262). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 264/275), a parte recorrente sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido incorreu em violação aos arts. 17 da Lei n. 7.357/1985 e 373 e 700 do Código de Processo Civil, afirmando que a operação de compra dos produtos não se concretizou em razão do descumprimento da obrigação de entrega das mercadorias negociadas, defendendo que a parte adversa não se desincumbiu da comprovação mínima do negócio jurídico subjacente, com menção à ausência de nota fiscal, canhotos de entrega e protesto, bem como à declaração de que, em audiência, houve admissão de não possuir tais documentos, além de sustentar que, em ação monitória fundada em cheque prescrito, seria necessária a comprovação da causa debendi e a especificação e prova da origem do débito. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso especial para declarar a nulidade do acórdão recorrido e a improcedência da ação monitória. Sem contrarrazões. Em juízo de admissibilidade (e-STJ, fls. 277/281), negou-se seguimento ao recurso especial à vista do paradigma REsp 1.094.571/SP - Tema 564 dos Recursos Repetitivos (Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula) Sobreveio o presente agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 284/290), em que a parte agravante afirma a não incidência de aludido Tema Repetitivo. Sem contraminuta. Alçados os autos a este Superior Tribunal de Justiça, foi determinada a distribuição do feito (e-STJ, fl. 299). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS E NOMINAIS. ILEGITIMIDADE AFASTADA. RECURSO ESPECIAL QUE TEVE SEGUIMENTO NEGADO. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. TEMA 564 DO STJ. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO. DEFINITIVIDADE NA ORIGEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, em razão da aplicação do entendimento firmado no REsp 1.094.571/SP (Tema Repetitivo 564/STJ). A parte agravante sustenta a não incidência do referido tema repetitivo, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial para declarar a nulidade do acórdão recorrido e a improcedência da ação monitória. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo em recurso especial contra decisão que nega seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, em razão da aplicação de entendimento firmado em recurso repetitivo. III. Razões de decidir 3. É inadmissível a interposição de agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade que obstou seguimento ao apelo nobre com base na incidência de entendimento firmado em recursos repetitivos. 4. Constitui erro grosseiro a interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC quando a Corte estadual inadmite o recurso especial com base em recurso repetitivo, nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC (antigo art. 543-C, § 7º, do CPC/73).(AREsp n. 2.851.626/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.) IV. Dispositivo 5. Resultado do Julgamento: Agravo em recurso especial não conhecido.
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