Decisão · STJ

STJ REsp 2225518

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-07-24publicado em 2025-11-27
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. A mera indicação dos dispositivos de lei supostamente violados, sem que se explicitem, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa à reforma da decisão, é considerada deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai a incidência da Súmula n. 284/STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS contra decisão monocrática da presidência do STJ que não conheceu do recurso especial em razão da Súmula n. 284/STF (fls. 897-898). O recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 797): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PEDIDO DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO CAPITAL SEGURADO. PEDIDOS INICIAIS JULGADOS PROCEDENTES. IRRESIGNAÇÃO. PREJUDICIALIDADE ENTRE OS RECURSOS. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO. APELANTES 02: ANDRÉ LUIS MARMENTINI E OUTROS. I) PEDIDO DE AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP, QUE PREVIA O PAGAMENTO PROPORCIONAL DA INDENIZAÇÃO EM FUNÇÃO DO GRAU DA LESÃO SOFRIDA CONSTATADA EM PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. II) ALEGADO DESCONHECIMENTO DAS "CONDIÇÕES GERAIS E ESPECÍFICAS" DO CONTRATO. DEVER DE INFORMAÇÃO QUE COMPETE À ESTIPULANTE. TEMA 1.112 DO STJ. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO VERIFICADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELANTE 01: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS III) IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DO VALOR INTEGRAL DO CAPITAL. INCAPACIDADE PARCIAL APONTADA PELA PERÍCIA. PROPORCIONALIDADE ENTRE O VALOR DO CAPITAL E O GRAU DE INVALIDEZ. ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Embargos de declaração rejeitados (fl. 829): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PEDIDO DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO CAPITAL SEGURADO. PEDIDOS INICIAIS JULGADOS PROCEDENTES. IRRESIGNAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO PREVISTO NA Lei 14.905/2024. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PROFERIDA ANTERIORMENTE A ENTRADA EM VIGÊNCIA DA LEI. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA DA SEGURADORA SOBRE O TEMA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Alega a parte agravante que (fls. 904-905): A aplicação da Súmula 284/STF exige efetiva ausência de indicação do dispositivo legal ou a impossibilidade de compreensão da controvérsia. No entanto, no Recurso Especial houve menção direta aos arts. 389 e 406 do Código Civil, em sua nova redação, sustentando a aplicação imediata da Lei 14.905/2024, inclusive com transcrição dos dispositivos legais e citação de precedentes dos Tribunais Estaduais. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 911-916) . É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. A mera indicação dos dispositivos de lei supostamente violados, sem que se explicitem, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa à reforma da decisão, é considerada deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai a incidência da Súmula n. 284/STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Agravo interno improvido.
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