Decisão · STJ

STJ AREsp 2989742

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-07-15publicado em 2025-11-27
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. IMISSÃO NA POSSE DE IMÓVEL FOREIRO À UNIÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DO CPC, DA LEI Nº 9.636/1998 E DO DECRETO-LEI Nº 9.760/1946. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu Recurso Especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em execução na qual o agravante impugna a imissão na posse de imóvel adjudicado e a baixa da hipoteca antes do trânsito em julgado, sob alegação de afronta aos arts. 6º, 373, I, 432, 492, 523 e 907 do CPC; ao art. 1º da Lei nº 9.636/1998; e aos arts. 3º, 101 e 107 do Decreto-Lei nº 9.760/1946. Sustenta ser imprescindível a oitiva da Secretaria de Patrimônio da União (SPU), por se tratar de imóvel foreiro, e aponta a existência de decisão surpresa e violação à boa-fé processual. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Recurso Especial poderia ser conhecido com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, diante da alegada divergência jurisprudencial e (ii) determinar se o exame do mérito recursal demandaria reexame de fatos e provas, hipótese vedada pela Súmula nº 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. O conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração analítica da divergência, mediante cotejo dos acórdãos confrontados, com transcrição dos trechos divergentes e comprovação da similitude fática (CPC, art. 1.029, §§ 1º e 2º; RISTJ, art. 255, § 1º). 4. O recorrente não apresentou o acórdão paradigma nem o quadro analítico capaz de evidenciar a similitude entre os casos, inviabilizando o conhecimento do recurso por dissídio jurisprudencial. 5. Quanto à alínea "a", o acórdão recorrido apreciou a controvérsia com base nas provas dos autos, reconhecendo a boa-fé do terceiro adquirente e a impossibilidade de desconstituição da arrematação judicial, o que demonstra o caráter eminentemente fático da matéria. 6. O acolhimento das teses recursais implicaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de Recurso Especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a função uniformizadora do Recurso Especial não comporta nova apreciação de provas, limitando-se à revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que não se verifica no caso concreto. 8. A ausência de demonstração do dissídio e a necessidade de reexame de provas impedem o conhecimento do Recurso Especial. IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Sustenta a não incidência do óbice da Súmula 284 do STF, uma vez que seu recurso especial expôs com clareza os fundamentos fáticos e jurídicos, delimitou precisamente os fatos controvertidos e indicou os dispositivos legais tidos por violados arts. 6º, 432, 523 e 907 do CPC; art. 1º da Lei 9.636/1998; arts. 3º, 101 e 107 do Decreto-Lei 9.760/1946. Acrescenta que a controvérsia e os fundamentos jurídicos foram claramente demonstrados, razão pela qual não se aplica o entendimento da Súmula (e-STJ fls. 183). Intimadas nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, as partes agravadas manifestaram-se pelo não conhecimento ou desprovimento da insurgência. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. IMISSÃO NA POSSE DE IMÓVEL FOREIRO À UNIÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DO CPC, DA LEI Nº 9.636/1998 E DO DECRETO-LEI Nº 9.760/1946. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu Recurso Especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em execução na qual o agravante impugna a imissão na posse de imóvel adjudicado e a baixa da hipoteca antes do trânsito em julgado, sob alegação de afronta aos arts. 6º, 373, I, 432, 492, 523 e 907 do CPC; ao art. 1º da Lei nº 9.636/1998; e aos arts. 3º, 101 e 107 do Decreto-Lei nº 9.760/1946. Sustenta ser imprescindível a oitiva da Secretaria de Patrimônio da União (SPU), por se tratar de imóvel foreiro, e aponta a existência de decisão surpresa e violação à boa-fé processual. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Recurso Especial poderia ser conhecido com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, diante da alegada divergência jurisprudencial e (ii) determinar se o exame do mérito recursal demandaria reexame de fatos e provas, hipótese vedada pela Súmula nº 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. O conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração analítica da divergência, mediante cotejo dos acórdãos confrontados, com transcrição dos trechos divergentes e comprovação da similitude fática (CPC, art. 1.029, §§ 1º e 2º; RISTJ, art. 255, § 1º). 4. O recorrente não apresentou o acórdão paradigma nem o quadro analítico capaz de evidenciar a similitude entre os casos, inviabilizando o conhecimento do recurso por dissídio jurisprudencial. 5. Quanto à alínea "a", o acórdão recorrido apreciou a controvérsia com base nas provas dos autos, reconhecendo a boa-fé do terceiro adquirente e a impossibilidade de desconstituição da arrematação judicial, o que demonstra o caráter eminentemente fático da matéria. 6. O acolhimento das teses recursais implicaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de Recurso Especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a função uniformizadora do Recurso Especial não comporta nova apreciação de provas, limitando-se à revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que não se verifica no caso concreto. 8. A ausência de demonstração do dissídio e a necessidade de reexame de provas impedem o conhecimento do Recurso Especial. IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial.
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