STJ RHC 223101
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE DE OITIVAS EM INQUÉRITO POLICIAL. PARTICIPAÇÃO DO DEFENSOR. DEPOIMENTO DO CLIENTE INVESTIGADO. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS. PROGNÓSTICO DE REITERAÇÃO DELITIVA. 1. O direito à assistência jurídica do acusado em procedimento investigatório penal, conforme o art. 7º, XXI, da Lei n. 8.906/1994, limita-se à participação do defensor na oitiva do próprio cliente e à apresentação de razões e quesitos, não abrangendo o direito de participar da oitiva de outras pessoas. 2. Não há previsão legal para o exercício do contraditório em inquérito policial ou procedimento investigatório instaurado do Ministério Público, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. A prisão preventiva foi validamente decretada para garantia da ordem pública, considerando a gravidade das circunstâncias concretas das infrações penais, como a posse irregular de arma de fogo associada ao tráfico de drogas, e o elevado risco de reiteração delitiva. 4. Condições pessoais favoráveis do recorrente não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando esta está devidamente fundamentada e as circunstâncias evidenciam que medidas cautelares alternativas seriam insuficientes para garantir a ordem pública. 5. Recurso im provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por Willian Venancio de Lacerda contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que denegou a ordem no Habeas Corpus Criminal n. 10000.25.196723-8/000 (fls. 688/703). Segundo consta dos autos, o recorrente foi preso em flagrante, no dia 22/5/2025, acusado da suposta prática dos crimes previstos nos art. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 (Auto de Prisão em Flagrante Delito n. 17152983 - fls. 92/223). O Juízo da 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da comarca de Conselheiro Pena/MG converteu a prisão em flagrante em preventiva na audiência de custódia (Auto de Prisão em Flagrante n. 5001443-20.2025.8.13.0184 - fls. 623/633). O recorrente alega que seriam nulas as oitivas realizadas quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, uma vez que a autoridade policial impediu o defensor de participar dos respectivos atos, em violação do disposto no art. 7º, XXI e § 11, da Lei n. 8.906/1994 (fls. 714/718). Ressalta que a nulidade seria absoluta e consistiria na obstrução do múnus do defensor, não em suposta omissão da autoridade policial em intimá-lo previamente para participar das oitivas (fls. 715/716). Argumenta que a nulidade dos elementos de informação produzidos no curso do inquérito policial arrebataria a justa causa para a decretação da prisão preventiva (fl. 716). Ao final, pede o provimento do recurso para que sejam determinados o trancamento do inquérito policial até que sejam repetidos os atos nulos e o relaxamento da prisão preventiva do recorrente, ainda que lhe sejam impostas medidas cautelares diversas da prisão. O pedido liminar foi indeferido (fls. 727/728), e as instâncias inferiores prestaram as informações solicitadas (fls. 733/734). O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do recurso (fls. 750/756). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE DE OITIVAS EM INQUÉRITO POLICIAL. PARTICIPAÇÃO DO DEFENSOR. DEPOIMENTO DO CLIENTE INVESTIGADO. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS. PROGNÓSTICO DE REITERAÇÃO DELITIVA. 1. O direito à assistência jurídica do acusado em procedimento investigatório penal, conforme o art. 7º, XXI, da Lei n. 8.906/1994, limita-se à participação do defensor na oitiva do próprio cliente e à apresentação de razões e quesitos, não abrangendo o direito de participar da oitiva de outras pessoas. 2. Não há previsão legal para o exercício do contraditório em inquérito policial ou procedimento investigatório instaurado do Ministério Público, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. A prisão preventiva foi validamente decretada para garantia da ordem pública, considerando a gravidade das circunstâncias concretas das infrações penais, como a posse irregular de arma de fogo associada ao tráfico de drogas, e o elevado risco de reiteração delitiva. 4. Condições pessoais favoráveis do recorrente não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando esta está devidamente fundamentada e as circunstâncias evidenciam que medidas cautelares alternativas seriam insuficientes para garantir a ordem pública. 5. Recurso im provido.