STJ AREsp 2971243
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental. Inadmissibilidade de recurso especial. Ausência de impugnação específica. Súmula 83, STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, que se baseou na Súmula n. 83, STJ. 2. O agravo em recurso especial não foi conhecido por esta Corte Superior, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 3. No agravo regimental, o agravante sustenta que o recurso especial preenche todos os requisitos de admissibilidade, discorrendo sobre o prequestionamento e a divergência jurisprudencial em relação ao acórdão do Tribunal de origem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido, considerando a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada deve ser mantida, pois o agravante não apresentou argumentos específicos e detalhados contra os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, violando o princípio da dialeticidade recursal. 6. Para afastar o óbice da Súmula n. 83, STJ, o agravante deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, o que não foi realizado. 7. Os argumentos apresentados pelo agravante são dissociados dos fundamentos da decisão agravada, não sendo aptos a ensejar a reversão do julgado. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. Para afastar o óbice da Súmula n. 83, STJ, é necessário que o agravante indique precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando a desarmonia do julgado ou a ausência de entendimento pacificado sobre a matéria. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CP, arts. 129, 163, parágrafo único, III, c/c art. 61, I, na forma do art. 69; Súmula n. 83/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 637.462/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 01.08.2017. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ADILSON BATISTA COSTA, contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 289-288). Consta dos autos que o agravante foi condenado como incurso nos arts. 129, e 163, parágrafo único, inciso III, c/c o art. 61, inciso I, na forma do art. 69, caput, todos do Código Penal, a 10 (dez) meses de detenção, em regime inicial semiaberto e 11 (onze) dias-multa (fls. 165-174), o que foi mantido pelo Tribunal de origem (fls. 210-218). Interposto recurso especial, com fulcro no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, alegou-se violação ao art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, ao argumento de desproporcionalidade do regime semiaberto fixado para início do cumprimento da pena de 10 (dez) meses de detenção. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, devido à inadequação da via eleita (por alegação de ofensa a norma constitucional) e à incidência da Súmula n. 83, STJ (fls. 245-247). O agravo em recurso especial não foi conhecido, em razão da ausência de impugnação específica da decisão de inadmissibilidade. Neste regimental, o agravante sustenta que o recurso especial preenche todos os requisitos de admissibilidade. Discorre acerca do prequestionamento e da divergência jurisprudencial em relação ao acórdão proferido pelo Tribunal de origem (fls. 292-298). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Inadmissibilidade de recurso especial. Ausência de impugnação específica. Súmula 83, STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, que se baseou na Súmula n. 83, STJ. 2. O agravo em recurso especial não foi conhecido por esta Corte Superior, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 3. No agravo regimental, o agravante sustenta que o recurso especial preenche todos os requisitos de admissibilidade, discorrendo sobre o prequestionamento e a divergência jurisprudencial em relação ao acórdão do Tribunal de origem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido, considerando a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada deve ser mantida, pois o agravante não apresentou argumentos específicos e detalhados contra os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, violando o princípio da dialeticidade recursal. 6. Para afastar o óbice da Súmula n. 83, STJ, o agravante deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, o que não foi realizado. 7. Os argumentos apresentados pelo agravante são dissociados dos fundamentos da decisão agravada, não sendo aptos a ensejar a reversão do julgado. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. Para afastar o óbice da Súmula n. 83, STJ, é necessário que o agravante indique precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando a desarmonia do julgado ou a ausência de entendimento pacificado sobre a matéria. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CP, arts. 129, 163, parágrafo único, III, c/c art. 61, I, na forma do art. 69; Súmula n. 83/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 637.462/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 01.08.2017.