STJ AREsp 1630350
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EMBARGADA. 1. Violação ao 1.022, II, do CPC/15 não configurada. Acórdão estadual enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão, contradição ou obscuridade. 1.1. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o decisum que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a c ontrovérsia posta. Precedentes. 2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da exigibilidade e da validade das duplicatas, na forma como posta nas razões recursais, demandaria o revolvimento das provas dos autos e a interpretação de cláusula contratual, providências que encontram óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por BANCO DO BRASIL S.A., em face da decisão monocrática de lavra deste signatário, que conheceu do agravo para não conhecer do reclamo. O apelo nobre, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado (fls. 1834-1835, e-STJ): APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO RETIDO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À DETERMINAÇÃO EXARADA POR ESTA CORTE. INTERPRETAÇÃO DO MANDAMENTO REALIZADA DE FORMA LÓGICA PELO SENTENCIANTE. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS REALIZADO A DESTEMPO. IRRELEVÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE TRATAMENTO ISONÔMICO ENTRE AS PARTES. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS. ART. 177 DO CC/1916. MÉRITO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE CONTRATOS EXTINTOS. CORREÇÃO DA LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS AO PATAMAR DE 12% AO ANO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO FIRMADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA MP 1.963-17/2000. ILEGALIDADE MANTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE TBF COMO INDEXADOR. NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 472 DO STJ. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. MANTIDA A DETERMINAÇÃO DE EXCLUSÃO DO SALDO DEVEDOR, DOS VALORES RELATIVOS A DUPLICATAS SEM ACEITE OU PROTESTO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. IRRELEVÂNCIA, POIS INEXISTIU NOVAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/73. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA (..) Embargos de declaração opostos (fls. 1900-1909 e fls. 1912-1916, e-STJ) e rejeitados na origem (fls. 1928-1945, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 1981-2015, e-STJ), o insurgente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos: arts. 389, 390, 391, 493, 1.022, II, 1.026, § 2º, do CPC/2015; arts. 145, 150, 151, 999, I, e 1.025 do CC/1916. Sustentou, em síntese: (i) negativa de prestação jurisdicional, mesmo após o julgamento dos aclaratórios, ao argumento de que as questões controvertidas não foram aferidas "à luz do disposto nos artigos 145, 150 e 151, 999-I, e 1025, do CC/1916, bem como à luz do disposto nos artigos artigo 13, §4º, Da Lei 5.474/1968, e 10, do Decreto-lei 413/69, negando-se, assim, a prestar a tutela jurisdicional que é um garantia constitucionalmente assegurados a todos os jurisdicionados, indistintamente" (fl. 1996, e-STJ); (ii) impossibilidade de revisão dos débitos confessados e novados; (iii) incorreta exclusão de duplicatas do saldo devedor; (iv) indevida aplicação da multa por embargos protelatórios. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 2068-2070, e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o apelo nobre (fls. 2072-2076, e-STJ), dando ensejo na interposição do agravo de fls. 2092-2123, e-STJ. Contraminuta à fl. 2131-2134, e-STJ. Em decisão monocrática (fls. 2311-2324, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, ante: (i) inexistência de ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC/15, em razão da suficiência da fundamentação do acórdão recorrido; (ii) incidência das Súmulas 5, 7 e 83/STJ, bem como, por analogia, da Súmula 284/STF, ficando prejudicada a análise da divergência jurisprudencial pela alínea "c" diante do óbice sumular e da deficiência de cotejo analítico. Daí o presente agravo interno (fls. 2342-2349, e-STJ), no qual a parte agravante insiste nas teses de negativa de prestação jurisdicional e da incorreta exclusão de duplicatas - dadas em garantia - do saldo devedor, bem como sustenta a inaplicabilidade dos enunciados sumulares de n. 5 e 7 do STJ. Aduz, em síntese: (i) ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que a "questão referente à exclusão das duplicatas dadas em garantia não foi devidamente apreciada pela Corte de origem" (fl. 2345, e-STJ); (ii) não incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, por a controvérsia não demandar incursão fática-probatória dos autos. Sem impugnação (fls. 2358-2365, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EMBARGADA. 1. Violação ao 1.022, II, do CPC/15 não configurada. Acórdão estadual enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão, contradição ou obscuridade. 1.1. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o decisum que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a c ontrovérsia posta. Precedentes. 2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da exigibilidade e da validade das duplicatas, na forma como posta nas razões recursais, demandaria o revolvimento das provas dos autos e a interpretação de cláusula contratual, providências que encontram óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.