STJ AREsp 2888193
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1. Nos termos do entendimento desta Corte, é deficiente a fundamentação em que a alegação de ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15, apresentada nas razões do recurso especial, quando não foram opostos embargos de declaração ao acórdão recorrido, aplicando-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. A indicação de violação à dispositivo de lei que não guarde correlação jurídica com os argumentos apresentados caracteriza deficiência da fundamentação recursal, pois inviabiliza a exata compreensão da controvérsia. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno, interposto por EDIR MICKAEL DE LIMA, LUIS THIAGO SILVERIO RODRIGUES, GILLANE BELLIDO RODRIGUES, em face de decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fl. 760-765, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O RECONHECIMENTO DO PEDIDO EM RELAÇÃO AO DEVER DE PRESTAR CONTAS E JULGOU BOAS AS CONTAS PRESTADAS, DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DE SALDO EM FAVOR DO AUTOR. . INSURGÊNCIARECURSO DE APELAÇÃO QUANTO À CONDENAÇÃO DOS REQUERIDOS AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ALEGAÇÃO DE QUE O AUTOR NÃO DEMONSTROU QUE NÃO CONSEGUIU OBTER A PRESTAÇÃO DE CONTAS EXTRAJUDICIALMENTE. NÃO ACOLHIMENTO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE NÃO PREVÊ COMO REQUISITO AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS O PRÉVIO PEDIDO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECONHECIMENTO DO PEDIDO NA PRIMEIRA FASE, COM APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA DAS CONTAS. RESPONSABILIDADE DOS REQUERIDOS PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ART. 90, CPC. CONTAS JULGADAS BOAS, COM A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE SALDO DEVEDOR EM FAVOR DO AUTOR. REQUERIDOS QUE SE SAGRARAM VENCEDORES NA SEGUNDA FASE, DE FORMA QUE SE FAZ NECESSÁRIA A REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, NA PROPORÇÃO DE 50% PARA O AUTOR E 50% PARA OS RÉUS. ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO, PARA FIXAR COMO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A DATA DO SEU ARBITRAMENTO, OU SEJA, A DATA DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Nas razões de recurso especial (fls. 768-776, e-STJ), a insurgente apontou, além da divergência jurisprudencial, violação aos seguintes artigos: a) 10, 1.022, II, parágrafo único, I e II, 489, §1º, III, V e VI, do CPC, pois houve negativa de prestação jurisdicional pela Corte local. b) 550, §5º e §6º, do CPC, ao argumento de que apresentou espontaneamente as contas e, por isso, são indevidos honorários advocatícios. Contrarrazões às fls. 798-801, e-STJ. Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem, fora interposto o competente agravo (fls. 808-816, e-STJ), visando destrancar o processamento da insurgência. Sem contraminuta. Em decisão singular (fls. 858-862, e-STJ), negou-se provimento ao reclamo, ante a incidência da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia, em razão da ausência da oposição de embargos de declaração na origem e, ainda, por ausência de comando normativo apto a infirmar a conclusão do acórdão recorrido do dispositivo apontado como violado. Daí o presente agravo interno (fls. 866-875, e-STJ), no qual o agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade do referido enunciado sumular, ao argumento de que, quando o réu presta contas de forma espontânea, não deve haver condenação em sucumbência. Impugnação às fls. 877-880, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1. Nos termos do entendimento desta Corte, é deficiente a fundamentação em que a alegação de ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15, apresentada nas razões do recurso especial, quando não foram opostos embargos de declaração ao acórdão recorrido, aplicando-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. A indicação de violação à dispositivo de lei que não guarde correlação jurídica com os argumentos apresentados caracteriza deficiência da fundamentação recursal, pois inviabiliza a exata compreensão da controvérsia. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.