STJ HC 1043391
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INVIABILIDADE. 1. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Civil. 2. No caso, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacaram as instâncias ordinárias a gravidade concreta da conduta evidenciada pela quantidade e variedade de droga apreendida, o que esta Corte Superior tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão. De acordo com os autos, foram apreendidos 1 tijolo de cocaína, 20 tijolos de maconha, 17 pedaços de maconha e 27 porções fracionadas, totalizando mais de 22,500kg (vinte e dois quilogramas e quinhentos gramas) de massa líquida de drogas. 3. Ora, "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). 4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por LEONARDO VINICIUS PEREIRA contra decisão em que deneguei o habeas corpus impetrado em seu favor. Infere-se dos autos que o ora agravante foi preso em flagrante, em 21/9/2025, pela suposta infração aos arts. 329 do Código Penal e 33 da Lei n. 11.343/2006. A custódia foi convertida em preventiva (e-STJ fls. 49/52). Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 13): Habeas Corpus. Prisão preventiva. Tráfico de drogas. Impetração que se volta contra a manutenção da prisão preventiva do paciente, sob os argumentos de que o decreto prisional é desprovido de fundamentação concreta, além de ausentes as hipóteses ensejadoras da custódia cautelar. Constrangimento ilegal não configurado. Fumus comissi delicti e periculum libertatis bem evidenciados. Paciente que foi detido na posse de 1 tijolo de cocaína, 20 tijolos de maconha, 17 pedaços de maconha e 27 porções fracionadas, totalizando mais de 22,5kg de massa líquida de drogas, além de balança digital, embalagens plásticas tipo ziplock, cartelas de adesivos temáticos para identificação das drogas, anotações de contabilidade do tráfico, e outros apetrechos relacionados à traficância. Não bastasse, as investigações também revelaram a utilização de motocicletas e de imóveis distintos para armazenamento e distribuição, evidenciando modus operandi sofisticado e voltado à ampla difusão dos entorpecentes na região. Quantidade que em muito suplanta aquilo comumente encontrado na posse de pequenos traficantes. Necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. Ordem denegada. No STJ, a defesa alegou ausência de fundamentação idônea do decreto preventivo, baseado na gravidade abstrata do delito. Destacou as condições pessoais favoráveis do recorrente - primário, portador de bons antecedentes, residência fixa e pai de filho menor -, defendendo a aplicação de medidas cautelares alternativas. Disse, ainda, que ele não tem ligação alguma com a droga apreendida. Em decisão acostada às e-STJ fls. 64/70, deneguei a ordem, motivando o presente agravo regimental, no qual a defesa reitera os argumentos antes expendidos. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INVIABILIDADE. 1. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Civil. 2. No caso, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacaram as instâncias ordinárias a gravidade concreta da conduta evidenciada pela quantidade e variedade de droga apreendida, o que esta Corte Superior tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão. De acordo com os autos, foram apreendidos 1 tijolo de cocaína, 20 tijolos de maconha, 17 pedaços de maconha e 27 porções fracionadas, totalizando mais de 22,500kg (vinte e dois quilogramas e quinhentos gramas) de massa líquida de drogas. 3. Ora, "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). 4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 5. Agravo regimental desprovido.