Decisão · STJ

STJ AREsp 3013467

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-08-12publicado em 2025-11-27
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial - incidência da Súmula 182/STJ - não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pela GAFISA SPE - 113 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. contra decisão proferida pela Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula 182/STJ (fls. 759-760). A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 841-843): DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RESCISÃO DE CONTRATO POR CULPA DA CONSTRUTORA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. INAPLICABILIDADE DO REGIME DE PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. SÚMULA Nº 543 DO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, determinando a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de três salas comerciais, com restituição integral dos valores pagos, condenação por danos morais e imposição de encargos decorrentes do desfazimento da avença. 2. Pretensão recursal de afastamento da condenação ou, subsidiariamente, aplicação do regime de patrimônio de afetação, redução da verba indenizatória e modificação do termo inicial dos juros moratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Verificar: (i) a responsabilidade da ré pelo atraso na entrega do imóvel e consequente rescisão do contrato; (ii) a necessidade de devolução integral das quantias pagas; (iii) a ocorrência de danos morais passíveis de indenização; e (iv) o termo inicial da incidência dos juros moratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Aplicam-se as normas do CDC ao contrato firmado entre as partes, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 5. A ré não comprovou a entrega das unidades dentro do prazo contratual, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC/2015. O atraso injustificado configura inadimplemento contratual e legitima a rescisão por culpa exclusiva da construtora. 6. Inaplicabilidade da alegação de caso fortuito ou força maior, pois as supostas dificuldades enfrentadas pela ré são inerentes ao risco do empreendimento e não eximem a obrigação de entrega do imóvel no prazo ajustado. 7. A devolução integral das parcelas pagas decorre da culpa exclusiva da ré na rescisão contratual, nos termos da Súmula nº 543 do STJ. Inexistindo prova da constituição formal do patrimônio de afetação mediante averbação no Registro de Imóveis, não há que se falar em retenção de valores. 8. A demora excessiva e injustificada na entrega do imóvel caracteriza situação excepcional apta a ensejar danos morais, em conformidade com o entendimento jurisprudencial do STJ. 9. Adequação da indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, considerando os transtornos suportados e a necessidade de desestimular condutas semelhantes no mercado imobiliário. 10. Correta a fixação dos juros moratórios a partir da citação, conforme o art. 405 do CC, por ser esse o momento da constituição em mora da devedora. IV. DISPOSITIVO 11. Apelação conhecida e desprovida. Embargos de declaração rejeitados (fls. 891-892): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação da ré, mantendo sentença de parcial procedência do pedido inicial, determinando a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de três salas comerciais, com restituição integral dos valores pagos, condenação por danos morais e imposição de encargos decorrentes do desfazimento da avença. 2. Alegação de omissão no acórdão quanto: (i) aplicação do regime de afetação; (ii) exame de proporcionalidade do valor arbitrado para os danos morais. Alegação de contradição quanto a incidência de juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta vícios de omissão e contradição que justifiquem a oposição de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em decisão judicial. 5. Todas as provas colocadas nos autos foram devidamente apreciadas, não havendo, s. m. j., comprovação da constituição de patrimônio de afetação, como tenta fazer crer a ré. 6. No que concerne aos danos morais, o acórdão confirmou o reconhecimento de ocorrência de lesão extrapatrimonial e ainda explicou que o valor arbitrado em primeira instância se afigurava condizente com o caso em concreto. 7. Quanto aos juros de mora, o acórdão determinou a incidência a partir da citação, por ser esse o momento da constituição em mora do devedor, de acordo com o art. 405, do Código Civil, não existindo qualquer contradição, como alega a ré. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados. Sustenta a parte agravante, em síntese, que (fl. 974): De plano, ressalta-se que todas as questões de fato alegadas no presente Recurso Especial têm os mesmos contornos definidos pelo acórdão recorrido, afastando-se qualquer premissa de que está se buscando o simples reexame de provas, eis que qualquer conclusão pode ser facilmente extraída pela leitura das peças recursais e do v. Acórdão ora guerreado. Pugna, por fim, pela reforma da decisão agravada. Não foram apresentadas contrarrazões . É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial - incidência da Súmula 182/STJ - não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Agravo interno não conhecido.
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