Decisão · STJ

STJ RHC 223552

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-09-15publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. FORMALIDADE DISPENSÁVEL. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DO INTERESSE NA PERSECUÇÃO PENAL PELO COMPARECIMENTO À DELEGACIA, PELAS DECLARAÇÕES E PELO FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. TRANCAMENTO PARCIAL DA AÇÃO PENAL E DECOTE DA CONTINUIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A representação da vítima, nos crimes de ação penal pública condicionada, não exige formalidades específicas, bastando a demonstração do interesse na persecução penal, que pode ser depreendido do boletim de ocorrência, do comparecimento à Delegacia de Polícia, das declarações prestadas e da oitiva em juízo (AgRg no HC n. 943.859/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 6/11/2024; AgRg no REsp n. 2.199.408/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 13/5/2025). 2. A pretensão de trancamento parcial da ação penal e de afastamento da continuidade delitiva não encontra suporte quando reconhecida, pelas instâncias ordinárias, a presença da condição de procedibilidade em relação a todos os fatos imputados, à luz de atos inequívocos de vontade das vítimas. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JULIANA XAVIER DA COSTA contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (HC n. 813125-96.2025.8.20.0000). Extrai-se dos autos que a agravante foi denunciada pela suposta prática do crime de estelionato (art. 171, caput, c/c art. 71, do Código Penal), tendo sido a denúncia recebida em 6/2/2025 e, após apresentada resposta à acusação, ratificado o recebimento pelo Juízo da 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal (e-STJ fls. 379/387). Na impugnação dirigida ao Tribunal de origem, a defesa alegou ausência de representação válida das vítimas e requereu o trancamento parcial da ação penal, tendo o Tribunal a quo denegado a ordem ao concluir, em síntese, que o comparecimento das vítimas à autoridade policial, a prestação de declarações e a juntada de documentos evidenciaram o interesse inequívoco na persecução penal (e-STJ fls. 426 e 428/429). Na sequência, foi interposto recurso em habeas corpus perante esta Corte, renovando a tese de ausência de condição de procedibilidade quanto a cinco vítimas e pleiteando o trancamento parcial da ação penal, inclusive com afastamento da continuidade delitiva, o qual foi desprovido pela decisão agravada (e-STJ fls. 450/456). Interposto o presente agravo regimental (e-STJ fls. 461/469), a defesa sustenta que a representação é ato formal, personalíssimo e indelegável; que não houve manifestação expressa de vontade de cinco vítimas; que os julgados citados na decisão agravada não se amoldam ao caso, impondo distinguishing. Afirma que a orientação do Supremo Tribunal Federal, notadamente no RHC 226.632, exigiria manifestação expressa e afastaria qualquer presunção de vontade. Requer o provimento do agravo para reformar a decisão e dar provimento ao recurso em habeas corpus; subsidiariamente, pleiteia a submissão do recurso ao julgamento da Quinta Turma; e, no mérito, pede o trancamento parcial da Ação Penal n. 0829304-79.2021.8.20.5001 em relação aos fatos imputados que vitimaram Arthur Tavares Sousa Dantas, Ywska Kanally de Albuquerque Lima da Silva, Alexsandra Oliveira da Silva, Helen Gandour Dantas e Silva e Raul Flávio Lucena de Medeiros, com o consequente decote da continuidade delitiva do art. 71 do Código Penal (e-STJ fls. 467/468). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. FORMALIDADE DISPENSÁVEL. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DO INTERESSE NA PERSECUÇÃO PENAL PELO COMPARECIMENTO À DELEGACIA, PELAS DECLARAÇÕES E PELO FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. TRANCAMENTO PARCIAL DA AÇÃO PENAL E DECOTE DA CONTINUIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A representação da vítima, nos crimes de ação penal pública condicionada, não exige formalidades específicas, bastando a demonstração do interesse na persecução penal, que pode ser depreendido do boletim de ocorrência, do comparecimento à Delegacia de Polícia, das declarações prestadas e da oitiva em juízo (AgRg no HC n. 943.859/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 6/11/2024; AgRg no REsp n. 2.199.408/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 13/5/2025). 2. A pretensão de trancamento parcial da ação penal e de afastamento da continuidade delitiva não encontra suporte quando reconhecida, pelas instâncias ordinárias, a presença da condição de procedibilidade em relação a todos os fatos imputados, à luz de atos inequívocos de vontade das vítimas. 3. Agravo regimental não provido.
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