Decisão · STJ

STJ AREsp 2485246

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-09-18publicado em 2025-11-27
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS. CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA. CLÁUSULAS ABUSIVAS. REVISÃO DA MATÉRIA. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. RETENÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. PERCENTUAL. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CRITÉRIOS DE REAJUSTE. DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. JUROS. TERMO INICIAL. SÚMULA N. 284/STF. 1. Consoante aludido na decisão agravada, não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, manifestou-se sobre os pontos alegados como omissos. 2. Não prospera a alegada violação dos arts. 11, 141, 489, § 1º, IV, 492 e 1.013, caput e § 1º, do CPC, uma vez que deficiente sua fundamentação. Súmula n. 284/STF. 3. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 4. O acórdão julgado pelo Tribunal a quo está de acordo com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, a devolução do valor pelo promitente vendedor permite a retenção de 10% a 25% das prestações pagas, a título de indenização pelas despesas decorrentes do próprio negócio. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 5. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à redução do percentual de retenção, exige o reexame das cláusulas contratuais e de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 6. Modificar o acórdão julgado pelo Tribunal de origem, no que se refere à impossibilidade de cumulação da remuneração plena da poupança com juros remuneratórios de 1% ao mês, conforme previsto nas cláusulas 3.1 e 3.2 do contrato, exige o reexame das disposições contratuais e do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 7. Ao sustentar a tese de que os juros e a correção devem ter como marco inicial o trânsito em julgado, observa-se que, nas razões do recurso especial, a recorrente deixou de estabelecer qual o dispositivo de lei federal que considera violado para sustentar sua irresignação pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Súmula n. 284/STF. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BALLESTEROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento nos termos da seguinte ementa (fl. 511): PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS. CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA. CLÁUSULAS ABUSIVAS. REVISÃO DA MATÉRIA. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. RETENÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. PERCENTUAL. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CRITÉRIOS DE REAJUSTE. DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. A referida decisão foi integrada pela de fls. 543-545, que acolheu os embargos de declaração opostos pela parte agravante nos termos da seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. A agravante aduz, ainda, que houve violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem deixou de enfrentar pontos essenciais suscitados nos embargos de declaração, como a origem da culpa pela rescisão contratual, a identificação das obras supostamente atrasadas, a data-limite para entrega e a incidência da cláusula penal prevista no art. 408 do Código Civil. Aduz, ainda, que não há necessidade de reexame de provas, mas apenas de revaloração jurídica dos fatos já reconhecidos, razão pela qual não se aplicaria a Súmula n. 7/STJ. Também afasta a incidência da Súmula n. 5/STJ, alegando que não busca reinterpretar cláusulas contratuais, e sim verificar sua compatibilidade com a lei federal. Sustenta, outrossim, que o recurso especial foi devidamente fundamentado, com indicação clara dos dispositivos legais violados, afastando a incidência da Súmula n. 284/STF. Alega, ainda, que a Súmula n. 83/STJ não se aplica, pois não houve pedido de redução de multa contratual em seu favor, tratando-se de hipótese distinta da abordada na decisão agravada. Requer ainda que juros e correção sigam o Tema 1.002 do STJ (a partir do trânsito em julgado). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada não apresentou contraminuta (fl. 575). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS. CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA. CLÁUSULAS ABUSIVAS. REVISÃO DA MATÉRIA. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. RETENÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. PERCENTUAL. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CRITÉRIOS DE REAJUSTE. DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. JUROS. TERMO INICIAL. SÚMULA N. 284/STF. 1. Consoante aludido na decisão agravada, não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, manifestou-se sobre os pontos alegados como omissos. 2. Não prospera a alegada violação dos arts. 11, 141, 489, § 1º, IV, 492 e 1.013, caput e § 1º, do CPC, uma vez que deficiente sua fundamentação. Súmula n. 284/STF. 3. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 4. O acórdão julgado pelo Tribunal a quo está de acordo com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, a devolução do valor pelo promitente vendedor permite a retenção de 10% a 25% das prestações pagas, a título de indenização pelas despesas decorrentes do próprio negócio. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 5. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à redução do percentual de retenção, exige o reexame das cláusulas contratuais e de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 6. Modificar o acórdão julgado pelo Tribunal de origem, no que se refere à impossibilidade de cumulação da remuneração plena da poupança com juros remuneratórios de 1% ao mês, conforme previsto nas cláusulas 3.1 e 3.2 do contrato, exige o reexame das disposições contratuais e do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 7. Ao sustentar a tese de que os juros e a correção devem ter como marco inicial o trânsito em julgado, observa-se que, nas razões do recurso especial, a recorrente deixou de estabelecer qual o dispositivo de lei federal que considera violado para sustentar sua irresignação pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Súmula n. 284/STF. Agravo interno improvido.
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