STJ AREsp 2748361
CIVILAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA MARCA "ITURAN" NO GOOGLE ADS. NECESSIDADE DE REANÁLISE DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. 1. No caso, para alterar os fundamentos do acórdão recorrido, segundo o qual "não há qualquer demonstração que os links que utilizaram-se, ou ainda utilizam, indevidamente da marca da autora pertencem à requerida/apelada, bem como não houve qualquer comprovação de contratação, junto ao Google, do vocábulo Ituran pela requerida", seria necessário o reexame do acervo probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, haja vista o óbice da Súmula 7/STJ. 2. A recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ. 3. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ITURAN SERVICOS LTDA contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente deste Superior Tribunal de Justiça (STJ), em que o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação do fundamento da "Súmula 7/STJ", aplicado na decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem (fls. 438-439). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante sustenta que o agravo em recurso especial impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive a incidência da Súmula 7/STJ, por meio de tópico específico intitulado "I - DA INEXISTENTE PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS - NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07 DO STJ NO PRESENTE CASO", defendendo tratar-se de matéria de direito e de revaloração jurídica das provas, sem reexame fático (fls. 444-446). Aduz que busca apenas a apreciação de violação dos arts. 2º, V, 130, III e 195, III e V, da Lei 9.279/1996 (Lei de Propriedade Industrial - LPI), reiterando que o acórdão recorrido incorreu em incorreta subsunção dos fatos à norma. Argumenta que há precedentes do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de afastar a Súmula 7/STJ quando não houver necessidade de reexame fático-probatório, citando julgado exemplificativo. Impugnação ao agravo interno às fls. 451-468, na qual a parte agravada alega que: (i) não houve impugnação específica da decisão singular, pois a recorrente se limitou a mencionar título de tópico do agravo em recurso especial, sem estrutura argumentativa concreta, (ii) incidem os óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF; (iii) o recurso repete argumentos já deduzidos desde a inicial e não enfrenta os fundamentos do acórdão recorrido; e (iv) requer aplicação de multa do art. 1.021, § 4º, do CPC (fls. 451-468). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA MARCA "ITURAN" NO GOOGLE ADS. NECESSIDADE DE REANÁLISE DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. 1. No caso, para alterar os fundamentos do acórdão recorrido, segundo o qual "não há qualquer demonstração que os links que utilizaram-se, ou ainda utilizam, indevidamente da marca da autora pertencem à requerida/apelada, bem como não houve qualquer comprovação de contratação, junto ao Google, do vocábulo Ituran pela requerida", seria necessário o reexame do acervo probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, haja vista o óbice da Súmula 7/STJ. 2. A recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ. 3. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.