Decisão · STJ

STJ AREsp 2746276

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-09-12publicado em 2025-11-27
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas 283 do STF; e 7 do STJ. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica aos referidos fundamentos, razão pela qual não se conheceu do recurso. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por HQS CONSULTORIA EM SISTEMAS LTDA. contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC; e na Súmula 182 do STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "impugnou de forma clara e específica a aplicação dos fundamentos da decisão agravada" (fl. 1.339). Sustenta, ainda, que "abordou expressamente a questão do prazo prescricional considerando todo o período, a pretensão estaria prescrita" (fl. 1.339) e que "a aplicação da prescrição trintenária ao FGTS, conforme previam a Lei 8.036/90 e o Decreto 99.684/90, a partir de 13 de novembro de 2014 deixou de ser aplicada, em decorrência de acórdão do STF no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212" (fl. 1.340). Defende, assim, "o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, nos termos dos dispositivos legais e entendimento jurisprudencial aplicáveis" (fl. 1.342). Pugna pela reforma da decisão agravada. Conforme certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas 283 do STF; e 7 do STJ. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica aos referidos fundamentos, razão pela qual não se conheceu do recurso. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido.
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