Decisão · STJ

STJ AREsp 2669067

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-06-14publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE CONCESSÃO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL, MEDIANTE RECONHECIMENTO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PREJUDICIAL À SAÚDE, POR EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS NA FUNÇÃO DE AUXILIAR DE NUTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPATIBILIDADE COM A ATIVIDADE DESEMPENHADA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno im provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por ADELIA PEREIRA DE OLIVEIRA contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial, para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e pela aplicação da Súmula 7 do STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que o acórdão recorrido apresenta omissões relevantes quanto à fundamentação, pois não enfrentou questões essenciais suscitadas pela parte recorrente. Defende, ainda, não pretende a análise de matéria fático-probatória mas, tão somente, matéria de direito, pelo que descabida a aplicação do que dispõe a Súmula 7 do STJ. Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação ao recurso (fl. 982). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE CONCESSÃO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL, MEDIANTE RECONHECIMENTO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PREJUDICIAL À SAÚDE, POR EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS NA FUNÇÃO DE AUXILIAR DE NUTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPATIBILIDADE COM A ATIVIDADE DESEMPENHADA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno im provido.
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