STJ HC 1028312
CIVILPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE LIMINAR EM HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. 1. Nos termos da orientação sedimentada por esta Corte Superior , é incabível agravo regimental contra decisão que, fundamentadamente, defere ou indefere pedido de liminar em habeas corpus ou o correspectivo recurso ordinário. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JOADSON BISPO SILVA contra decisão monocrática em que indeferi o pedido liminar formulado no habeas corpus. Eis o teor da referida decisão (e-STJ fls. 68/69): Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOADSON BISPO SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (Apelação Criminal n. 0000008-22.2015.8.05.0200). Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado à pena de 12 anos de reclusão, pela prática do delito previsto no art. 121, I e IV c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (fl. 4). O Tribunal local negou provimento ao recurso defensivo (e-STJ fls. 20/34). No presente writ, a defesa a lega que houve indevida exasperação da pena- base em razão de fundamentação genérica e desproporcional quanto à premeditação do crime e ao uso de arma de fogo, que não foram devidamente comprovados nos autos (fls. 14-15). Sustenta que a redução da pena pela tentativa foi fixada em patamar inadequado de 1/3, quando deveria ser de 2/3, considerando que o paciente é réu primário, possui bons antecedentes criminais e família constituída, além de já haver sido valorada em seu desfavor na primeira fase da sentença (fls. 15-16). Afirma que a utilização de arma de fogo não pode servir para agravar a pena como vetorial de consequência do crime, pois o meio utilizado não pode ser confundido com a consequência do crime (fls. 15). No mérito, requer a readequação da pena para 4 anos de reclusão a ser cumprida no regime inicial aberto, ou, alternativamente, para 6 anos de reclusão no regime inicial semiaberto (fls. 18-19). É o relatório. Decido. A liminar em habeas corpus, bem como em seu recurso ordinário, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto. Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência. Assim, não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos para aferir a existência de constrangimento ilegal. Ante o exposto, indefiro a liminar. Solicitem-se informações ao Tribunal de segunda instância, ressaltando-se que esta Corte Superior deverá ser noticiada de qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto deste feito. Requeira-se, ainda, aos andamentos processuaissenha para acesso constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça. Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Alega a defesa, no presente agravo, que se justificaria " .. o temor do Agravante pelo fato .. de não ser indivíduo afeito ou relacionado a qualquer tipo de atividade criminosa, sendo réu primário, possuidor de bons antecedentes criminais, empresário que goza de excelente prestígio na sua atividade profissional, pai de família, com esposa e enteado cuja dependência financeira e alimentar recaem sobre sua pessoa, além do que, de n ão menos importância realçar, que o crime a ele atribuído, no caso de tentativa de homicídio, constituiu-se em um fato pontual e circunstancial da sua vida, do qual se arrepende amargamente, praticado num momento emotivo, sem a presença de animus necandi, conforme esclarecido no curso da instrução processual, tendo os tiros por ele deflagrado atingido a mão e o ombro da vítima, sem que houvesse gerado perigo de vida" (e-STJ fl. 84). Busca, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou submetido o presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE LIMINAR EM HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. 1. Nos termos da orientação sedimentada por esta Corte Superior , é incabível agravo regimental contra decisão que, fundamentadamente, defere ou indefere pedido de liminar em habeas corpus ou o correspectivo recurso ordinário. 2. Agravo regimental não conhecido.